Processo 5261629-85.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5261629-85.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Relatoria do 1º Núcleo Especial de Julgamento Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5261629-85.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MÁRIO CRESPO BRUM AGRAVANTE : JULIANO GALLI ADVOGADO(A) : FRANCIELLE LEMOS ABREU LAMOUNIER (OAB MG225991) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA MORA E ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. LIMINAR INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, na qual o agravante alegou abusividade de cláusulas contratuais relativas à capitalização de juros e aos encargos moratórios, requerendo a suspensão dos efeitos da mora, a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes e a cessação de cobranças que reputa vexatórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (a) a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência para suspensão dos efeitos da mora e abstenção de negativação; (b) a presença dos requisitos para cessação das cobranças reputadas vexatórias. III. RAZÕES DE DECIDIR: A verificação da abusividade das cláusulas contratuais apontadas — capitalização em periodicidade inferior à pactuada e encargos moratórios em desconformidade com a Súmula 472 do STJ — depende de análise contábil e técnica incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. A memória de cálculo apresentada unilateralmente pela parte autora não é suficiente para confirmar o valor incontroverso sem contraditório e sem os dados completos da operação fornecidos pela instituição financeira, que sequer foi citada. O depósito da parcela incontroversa ou a prestação de caução idônea é requisito cumulativo para o deferimento da medida, conforme o Tema 31 do STJ, e esse pressuposto não foi atendido, independentemente das razões que levaram à sua não realização. Quanto às cobranças vexatórias, o agravante não demonstrou a persistência ou o risco concreto de reiteração das condutas após o ajuizamento da ação, o que afasta o requisito do perigo de dano necessário à tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por JULIANO GALLI em face da decisão que, nos autos da ação revisional de contrato de empréstimo pessoal ajuizada contra COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS - SICREDI UNIESTADOS, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, nos seguintes termos ( evento 20, DESPADEC1 ): (...) Uma leitura atenta da decisão embargada revela que não houve omissão   sobre a tutela de urgência. Pelo contrário, este juízo condicionou sua análise ao cumprimento de uma diligência prévia, o que afasta a caracterização do vício apontado. O que o embargante pretende, na verdade, é a reforma da decisão para obter uma análise imediata que foi intencionalmente diferida, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam. Dessa forma, por não existir omissão a ser sanada, os embargos devem ser rejeitados. Apesar da rejeição dos embargos, considerando a devolução da matéria para análise e o princípio da celeridade processual, passo ao exame dos pedidos de tutela de urgência formulados na petição inicial. Quanto ao pedido de tutela provisória , o(s) integrante(s) do…

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