Processo 5261674-89.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5261674-89.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador ANDRE LUIZ PLANELLA VILLARINHO AGRAVANTE : FERNANDA FLORES GOULART ADVOGADO(A) : IGOR CLECIO XAVIER (OAB RS077907) ADVOGADO(A) : JOAO RAFAEL MACHADO BIASIBETTI (OAB RS107127) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DECISÃO QUE RECEBE A INICIAL E DETERMINA A CITAÇÃO DA PARTE RÉ, DEIXANDO DE ANALISAR PEDIDO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA. DECISÃO NÃO ELENCADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. A decisão interlocutória que apenas recebe a petição inicial e não examina o pedido de inversão do ônus da prova não é atacável via agravo de instrumento, uma vez que não integra o rol taxativo previsto pelo art. 1.015 do Código de Processo Civil. Não restando demonstrada situação de urgência, tampouco de inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, descabe a mitigação do rol taxativo da norma processual. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FERNANDA FLORES GOULART contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito ajuizada em desfavor de SOCINAL S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, recebeu a petição inicial e determinou a citação da parte ré para responder a demanda, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato da parte autora, se não impugnadas ou se impugnadas genericamente. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que a decisão agravada foi omissa quanto à redistribuição do ônus da prova. Argumenta que a relação jurídica travada com a agravada é de consumo, atraindo a incidência do CDC, que assegura ao consumidor a inversão do ônus da prova quando a alegação for verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente. Aduz que a agravante, por ser uma consumidora pessoa física sem acesso aos documentos contratuais detidos pela instituição financeira, reúne ambos os requisitos. Defende, portanto, que exigir do consumidor provas a que não tem acesso inviabiliza a revisão de qualquer contrato. Nesses termos, postulando a concessão de efeito suspensivo ativo, requer seja dado provimento ao recurso, o provimento do agravo para que seja determinada a inversão do ônus da prova em seu favor, com a expressa determinação de que a instituição financeira comprove os elementos peculiares da operação contratual.possibilitado o parcelamento ou o pagamento das custas ao final do processo. É o relatório. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por FERNANDA FLORES GOULART contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito ajuizada em desfavor de SOCINAL S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, recebeu a petição inicial e determinou a citação da parte ré para responder a demanda, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato da parte autora, se não impugnadas ou se impugnadas genericamente. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos ( evento 4, DESPADEC1 ): [...] Defiro o benefício da justiça gratuita requerido, por presumir verdadeira a alegação de insuficiência de recursos da parte requerente (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil) e não haver elementos nos autos que evidenciem o contrário (art. 99, § 2º). Recebo a inicial, pois presentes os requisitos…
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