Processo 5261722-64.2024.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5261722-64.2024.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5261722-64.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK APELANTE : ELISETE DE FATIMA INACIO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSE HENRIQUE DE MORAES FERREIRA (OAB RS126096) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INÉPCIA DA INICIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito em ação de revisão de contrato bancário, sob o fundamento de inépcia da inicial por falta de especificação das obrigações controvertidas e quantificação do valor incontroverso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na regularidade da petição inicial para o processamento da ação revisional, especialmente quanto ao cumprimento dos requisitos do art. 330, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão de extinção do processo sem resolução de mérito é excessivamente rigorosa, contrariando os princípios do direito do consumidor e do acesso à justiça. 2. A autora indicou na petição inicial a pretensão de revisar a taxa de juros do contrato por considerá-la abusiva, apresentando demonstrativos de pagamento e planilhas para quantificar o valor devido. 3. A exigência do art. 330, § 2º, do CPC deve ser interpretada em harmonia com as normas de proteção ao consumidor, considerando a vulnerabilidade e hipossuficiência probatória do consumidor. 4. A extinção do processo representa um obstáculo indevido ao acesso à jurisdição, impedindo a análise de mérito de uma controvérsia relevante. 5. A sentença deve ser desconstituída para que o processo retome seu curso regular, com a citação da parte ré para apresentar defesa e documentos pertinentes. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido. Sentença desconstituída e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por ELISETE DE FATIMA INACIO DA SILVA contra a sentença (Evento 12) proferida nos autos da ação de revisão de contrato bancário ajuizada em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos do dispositivo: Vistos, etc. 1.Cogita-se de ação ordinária ajuizada por  ELISETE FÁTIMA INÁCIO DA SILVA  contra  FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , autos em que, determinada a emenda da inicial, a parte autora apresentou a manifestação do evento 07, vindo espontaneamente a ré aos autos, peticionando no evento 08, pela extinção do feito eis que a autora não cumpriu com a determinação contida no evento 03. Relatados, decido. 2.A manifestação da parte autora, no evento 07, não cumpre a determinação de emenda da inicial, pois não se mostra adequada à previsão do § 2º do artigo 330 do CPC, a tanto não se prestando a genérica alusão à taxa média de juros ou seus percentuais, nem a imputação de culpa à parte ré por suposta falta de informação quanto à taxa, mesmo porque diante da exigência quanto aos requisitos da inicial em ação revisional a parte deve buscar inteirar-se antes de ajuizar a ação e se não tiver o contrato deve com antecedência…

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