Processo 5261757-08.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5261757-08.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 16ª Câmara Cível
Última publicação
12/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5261757-08.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário AGRAVANTE : CRISTIANO DOS REIS XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO(A) : JANETE MARIA CAZOTTI BELINASO (OAB RS046214) AGRAVANTE : CRISTIANO DOS REIS ADVOGADO(A) : JANETE MARIA CAZOTTI BELINASO (OAB RS046214) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO REGIOES DAS CULTURAS - SICREDI DAS CULTURAS RS/MG ADVOGADO(A) : RODRIGO PEREIRA FORTES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CRISTIANO DOS REIS XXX.XXX.XXX-XX e CRISTIANO DOS REIS contra a decisão interlocutória proferida nos embargos à execução nº 5009539-84.2026.8.21.0016/RS, que rejeitou liminarmente a alegação de excesso de execução, sob o fundamento de descumprimento do artigo 917, §3º, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos (): Vistos. Defiro a gratuidade judiciária. Os embargos à execução baseados em excesso de execução devem obedecer o disposto no art. 917, § 3º do CPC:  Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Não cumprida a determinação acima referida, é caso de rejeição liminar dos embargos. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.  EMBARGOS  À  EXECUÇÃO . SENTENÇA CITRA PETITA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, § 3º, INCISO III, DO CPC. JULGAMENTO IMEDIATO. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO AFASTADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.  EXCESSO  DE  EXECUÇÃO . ALEGAÇÃO DE  EXCESSO  DE  EXECUÇÃO . INEXISTÊNCIA DE APONTAMENTO DO VALOR SUPOSTAMENTE CORRETO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO ATUALIZADO.  REJEIÇÃO  LIMINAR. RECURSO  PARCIALMENTE  PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou liminarmente os  embargos  à  execução  opostos em face de cédula de crédito bancário, com fundamento na inobservância do requisito previsto no artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil, que exige a apresentação de memória de cálculo quando alegado  excesso  de  execução . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação à primazia do julgamento de mérito; (ii) nulidade da  execução  pela ausência de tentativa de renegociação prévia; (iii) possibilidade de substituição da penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Caracteriza-se como citra petita a decisão que se omite na apreciação de um ou de mais dos pedidos formulados pela parte. Constatada a omissão, impõe-se o julgamento imediato do pedido, nos termos do artigo 1.013, §3º, inciso III, do CPC. 4. A ausência de tentativa de negociação extrajudicial da dívida não macula o título executivo nem o procedimento de  execução , pois o direito do credor de promover a  execução  está condicionado apenas à existência de título executivo que represente obrigação certa, líquida e exigível. 5. O pedido de substituição da penhora não pode ser conhecido em sede de  embargos  à  execução , pois deve ser formulado por simples petição nos próprios autos da  execução , conforme disciplina o artigo 847 do CPC. 6. Inviável a análise da alegação de  excesso  de  execução , mostrando-se correta a  rejeição  liminar dos  embargos  à  execução , tendo em vista a inexistência de apontamento do valor que a parte embargante…

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