Processo 5261841-09.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5261841-09.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de medicamentos AGRAVANTE : UNIMED SERRA GAUCHA/RS COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO VIONE DA ROSA (OAB RS050660) AGRAVADO : ELOI FERNANDO EBERLE ADVOGADO(A) : DEBORA CRISTINA DE BONI (OAB RS038457) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO. UNIMED SERRA GAUCHA/RS COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA interpõe agravo de instrumento à decisão que, nos autos da AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por ELOI FERNANDO EBERLE , assim decidiu ( evento 3, DESPADEC1 ): Vistos. Trata-se de Ação Cominatória, cumulada com Indenizatória, que ELOI FERNANDO EBERLE propões contra UNIMED SERRA GAÚCHA. Diz ser beneficiário de plano de saúde operado pela requerida e busca ver autorizada cobertura a medicamento que lhe é iprescindível, mas que lhe foi negada administrativamente. Narra ser portador de grave doença cardiovascular, tendo sofrido infarto agudo do miocárdio e parada cardiorrespiratória em outubro de 2025, situação extremamente grave que exigiu internação hospitalar de urgência e posterior cirurgia de revascularização miocárdica realizada em novembro de 2025. Segundo o seu médico cardiologista, ainda apresenta quadro de risco cardiovascular extremo, agravado pela presença de níveis elevados de Lipoproteína(a) – Lp(a) e colesterol LDL persistentemente acima das metas terapêuticas recomendadas, circunstâncias que aumentam significativamente o risco de novo infarto agudo do miocárdio, acidente vascular cerebral e morte súbita. Afirma ter seu médico recomendado tratamento medicamentoso específico mediante utilização de Evolocumabe (Repatha) 140 mg, administrado por via subcutânea, ou Inclisirana (Sybrava) 284 mg, indispensável para prevenção de novos eventos cardiovasculares de alta gravidade. Sustenta que a cobertura contratual deve assegurar o tratamento das doenças abrangidas pelo contrato e que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais benéfica ao consumidor. Alega que não se pode admitir interpretação contratual que autorize a operadora a custear consultas, exames, internações e procedimentos cirúrgicos, mas lhe permita negar justamente a medicação indispensável para sobrevivência. Invoca entendimento do STJ de que a operadora do plano de saúde não pode limitar ou questionar o tratamento prescrito pelo médico que acompanha o paciente, sendo abusiva a negativa de cobertura, ainda que se trate de fármaco de uso domiciliar ou que não conste expressamente do rol da ANS, desde que haja prescrição médica fundamentada e necessidade clínica comprovada. Alegando comprovados a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano irreparável à sua saúde, este decorrente do elevado risco de novo evento cardiovascular, postula tutela de urgência para que seja obrigada a requerida a fornecer/dar cobertura ao tratamento medicamentoso postulado. Requer seja ao final julgada procedente a demanda, tornando definitiva a tutela de urgência concedida e condenando a ré ao fornecimento e custeio integral da medicação prescrita, enquanto perdurar a indicação médica, bem como a condenação dela ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 25.000,00. Postula a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, e a concessão do benefício da gratuidade. Junta documentos. Relatei. Decido. Antes de apreciar o pedido de gratuidade,…
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