Processo 5261845-15.2024.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5261845-15.2024.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5261845-15.2024.8.13.0024 REQUERENTE: ALVINA CASSIA DA SILVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos que tramitam no Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009), passo ao relato sucinto dos fatos relevantes. I – BREVE RELATO ALVINA CASSIA DA SILVEIRA ajuizou a presente ação em face do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, aduzindo, em síntese, que é servidor(a) público(a) aposentado, no cargo de Professor da rede de ensino do Município de Belo Horizonte, nos artigos 6° da EC 41/2003, c/c arts. 2° e 5° da EC n° 47/2005, pelo que faz jus à garantia de paridade e integralidade. Afirma que, com a edição da Lei Municipal n° 11.381/22, foram concedidos reajustes a parcela dos servidores aposentados com paridade e aos servidores em atividade, todavia, a progressão prevista no ato normativo não contemplou os aposentados com paridade, o que não deve ser admitido, sobretudo por gozar da paridade. Sustenta que a progressão, nos termos concedidos, implica em violação à regra da paridade e ao princípio da isonomia, considerando que o critério de progressão dos servidores em atividade, sendo, portanto, inconstitucional. Pugna pela procedência dos pedidos para reconhecer e declarar o seu direito à paridade relativamente às vantagens, benefícios e reajustes concedidos pela Lei nº 11.381/2022, bem como condenar o réu a conceder-lhe 02 (duas) progressões profissionais na carreira de Professor Municipal. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID. XXX.XXX.XXX-XX), que foi impugnada pela parte autora no ID. XXX.XXX.XXX-XX. Ato contínuo, vieram-me os autos conclusos para elaboração de projeto de sentença. Eis o breve relato. Passo à análise do mérito. II – FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo nulidades a serem sanadas e, estando regular o feito, com presença dos pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia em analisar se a parte autora, Professora Municipal aposentada, faz jus à concessão dos benefícios conferidos aos servidores da ativa pela Lei Municipal nº 11.381/2022. Inicialmente, cumpre mencionar que a parte autora aposentou-se em 01/02/2013, nos termos do artigo 6° da EC 41/2003, c/c arts. 2° e 5° da EC n° 47/2005, o que lhe deu o direito a aposentadoria com paridade. Como consabido, o direito a paridade garante ao servidor aposentado a equivalência com a remuneração dos servidores em atividade, de modo que os benefícios e vantagens a esses concedidos também se estendem aos servidores aposentados ocupantes do mesmo cargo. Noutras palavras, os servidores aposentados com paridade fazem jus aos mesmos reajustes positivos concedidos aos servidores ativos, o que mantém o poder aquisitivo da remuneração do servidor aposentado. Dito isso, necessário avaliar se a Lei Municipal nº 11.381/2022 majorou a remuneração dos servidores da ativa em detrimento dos servidores aposentados, como é o caso da parte autora. A Lei Municipal nº 11.381/2022 promoveu a reestruturação gradual das carreiras de Professor para a Educação Infantil e de Professor…

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