Processo 5261863-29.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5261863-29.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 gab15civelgoiania@tjgo.jus.br SENTENÇA PROCESSO Nº: 5261863-29.2025.8.09.0051 REQUERENTE (S): Benaia Hanini De Carvalho REQUERIDO (S): Jose Carlos Aragão Da Silva Trata-se de AÇÃO DE REDIBIÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS OCULTOS E MÁ-FÉ, proposta por BENAIA HANINI DE CARVALHO, em face de JOSE CARLOS ARAGAO DA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos. Segundo narra a petição inicial (evento 1), a requerente adquiriu do requerido, em 21 de outubro de 2024, um veículo usado modelo Fiat Grand Siena Essence 1.6, ano 2014, pelo valor de R$ 34.500,00. De acordo com a narrativa, o vendedor assegurou que o automóvel encontrava-se em boas condições de uso. Todavia, logo após a tradição, o bem teria apresentado múltiplas e graves falhas mecânicas, envolvendo o motor, bomba de combustível, corpo de borboleta, sistema de freios e rodas. Acrescenta ainda que, ao consultar o histórico do automóvel, descobriu sua passagem prévia por leilão, fato que teria sido dolosamente omitido pelo alienante. Sob tal perspectiva, argumentando estar vivenciando uma gestação de alto risco, a compradora realizou reparos no montante atualizado de R$ 23.101,52, quantia que engloba retífica de motor e substituição de diversas peças. Em virtude dos fatos expostos, a requerente pugna pela resolução do contrato verbal de compra e venda, com a devolução integral do valor pago pelo veículo, bem como a condenação do requerido ao ressarcimento dos danos materiais consistentes nas despesas com os consertos, além do pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (evento 44). Em sede preliminar, arguiu a decadência do direito, invocando o prazo de 30 dias previsto no artigo 445 do Código Civil. No mérito, sustentou que o automóvel, por possuir mais de dez anos de fabricação, apresenta desgaste natural de suas peças, não se tratando de vícios ocultos preexistentes. Ressaltou ter prestado auxílio financeiro inicial no valor de R$ 500,00 para o reparo do para-brisa. Outrossim, refutou a alegação de má-fé quanto ao histórico de leilão, asseverando tratar-se de informação pública e acessível. Impugnou os orçamentos e recibos apresentados, argumentando que englobam manutenções preventivas, estéticas e obrigações fiscais (IPVA), requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos. Na sequência, a requerente protocolou impugnação à contestação (evento 47), rechaçando a prejudicial de decadência sob o fundamento de que o prazo se inicia com a ciência inequívoca do defeito. Reiterou os termos da exordial, defendendo a idoneidade das provas documentais e a configuração da má-fé do vendedor. O juízo proferiu decisão de saneamento e organização do processo (evento 57), oportunidade em que afastou a preliminar de decadência, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu e reconheceu a intempestividade da impugnação à contestação, declarando a preclusão temporal da referida peça. No mesmo ato, foram fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova segundo a regra geral do Código de Processo Civil e deferida a produção de prova pericial mecânica, nomeando-se perito para o encargo. Posteriormente, o perito judicial apresentou proposta de honorários (evento 79). Intimado, o requerido…

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