Processo 5261869-37.2026.8.09.0007
TJGO • Cumprimento de Sentença
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Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos nº: 5261869-37.2026.8.09.0007 Polo Ativo: Maria Luiza Nunes Ramos. Polo Passivo: Nu Pagamentos S.a. - Instituicao De Pagamento. Cuidam-se de Embargos de Declaração, evento 61, opostos por MARIA LUIZA NUNES RAMOS, em face da decisão de evento 55, que indeferiu o pedido de execução da multa cominatória (astreintes). Em suas alegações, em síntese, a parte embargante afirmou que a sentença/decisão atacada é contraditória e omissa. Requereu o conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração, a fim de que seja(m) sanado(s) o(s) vício(s) apontado(s). DECIDO. Por atender os requisitos de admissibilidade, recebo os presentes embargos. Contudo, nego-lhes provimento, uma vez que não vislumbro os vícios apontados no art. 1.022 do CPC. O art. 1022, do Código de Processo Civil, é por demais claro ao prever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam: contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão e corrigir erro material. O inconformismo da parte embargante revela, na verdade, nítida pretensão de rediscussão do mérito da decisão, o que é vedado pela via estreita dos embargos declaratórios. Na verdade, tenho que os presentes Embargos de Declaração apresentam-se como manobra na tentativa de levar esta julgadora a uma reapreciação da matéria já exaurida pela sentença/decisão embargada. A decisão de evento 55 foi clara ao distinguir a natureza jurídica e os efeitos práticos da "negativação formal" (cadastro de inadimplentes) da "oferta de negociação em plataforma" (Serasa Limpa Nome), conforme corroborado pelas informações técnicas prestadas pelo próprio órgão de proteção ao crédito (evento 54). A multa cominatória, embora possua natureza autônoma, tem por escopo coercitivo garantir a efetividade de uma ordem judicial vinculada a uma situação de fato real. Se a premissa fática que justificou a cominação (existência de restrição de crédito) revelou-se, à luz da instrução processual, diversa daquela compreendida inicialmente (tratando-se apenas de oferta de negociação), o afastamento da multa é medida que se impõe. Com efeito, por não vislumbrar qualquer vício, tenho que se mostram inadmissíveis os presentes Embargos de Declaração. Diante de tais explanações, recebo os presentes Embargos de Declaração, mas os rejeito, mantendo, pois, os exatos termos da decisão embargada. Luciana de Araújo Camapum Ribeiro Juíza de Direito (assinado digitalmente) .
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