Processo 5261910-41.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5261910-41.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Rescisão / Resolução RELATORA : Desembargadora VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER AGRAVANTE : FILIPE LEITE SILVA RIBEIRO ADVOGADO(A) : RODRIGO BLUM PREMISLEANER (OAB SP408126) AGRAVADO : ZANELLA HOLDING LTDA ADVOGADO(A) : EDELMAR LEANDRO ZINKE (OAB RS089545) AGRAVADO : ALEXANDRE ZANELLA ADVOGADO(A) : EDELMAR LEANDRO ZINKE (OAB RS089545) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ONLINE. SISTEMA SISBAJUD. MODALIDADE "TEIMOSINHA". INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), como primeira diligência na execução de título extrajudicial, sem que houvesse tentativa prévia de constrição de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se é cabível o uso da modalidade "teimosinha" do sistema SISBAJUD como primeira medida constritiva na execução, sem tentativa prévia de penhora online pontual. III. RAZÕES DE DECIDIR: A funcionalidade "teimosinha" permite a repetição automática da ordem de penhora online por determinado período, sendo instrumento relevante para a efetividade da execução. O uso da modalidade "teimosinha" não constitui direito absoluto do credor e deve observar a razoabilidade e a gradação dos atos executivos, sob pena de impor ônus desproporcional ao executado. O deferimento da reiteração automática de bloqueios como medida inaugural, sem que antes tenha sido realizada a penhora online pontual, é prematuro e contraria o princípio da menor onerosidade para o devedor. A lógica processual exige progressividade nas medidas constritivas, de modo que a "teimosinha" não deve ser utilizada antes de esgotada a via ordinária da penhora online. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por FILIPE LEITE SILVA RIBEIRO no curso da execução de título extrajudicial que move em face de ZANELLA HOLDING LTDA. e ALEXANDRE ZANELLA , contra a decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD na modalidade "teimosinha" ( evento 63, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), alega que a execução busca a satisfação de crédito decorrente de termo de entendimento de recompra de quotas e que formulou seu primeiro e único pedido de penhora online de valores, o qual foi indeferido. Sustenta que a decisão agravada, ao exigir a demonstração de alteração na situação financeira dos devedores, baseou-se em premissa equivocada, pois nunca houve anterior tentativa de bloqueio de ativos nos autos. Argumenta que o pedido encontra amparo na efetividade do processo executivo e que a penhora deve recair preferencialmente sobre dinheiro. Requer o provimento do recurso para que seja determinada a consulta ao sistema SISBAJUD na modalidade "teimosinha". É o relatório. Recebo o recurso e adianto tratar-se de assunto que comporta análise monocrática, nos termos do que dispõe o art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 206, XXXVI, do RITJRS, e consoante orientação proveniente da Súmula n.º 568 do e. STJ. A controvérsia cinge-se à possibilidade de consulta e bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"). A funcionalidade da "teimosinha" foi…
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