Processo 5261941-30.2024.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5261941-30.2024.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5261941-30.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: RAFAEL DA SILVA MONTEIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A CPF: 07.707.650/0001-10 SENTENÇA RAFAEL DA SILVA MONTEIRO, brasileiro, solteiro, frentista, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portador da identidade nº MG 18.754.224, SSP/MG, residente na Rua Mário Soares, nº 40, bairro Dom Bosco, Belo Horizonte/MG, CEP 30850-650, ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., também identificada nos autos como AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 07.707.650/0001-10, com endereço na Rua Amador Bueno, nº 474, Bloco C, 1º andar, bairro Santo Amaro, São Paulo/SP, CEP 04752-901, visando a revisão de contrato de financiamento de veículo automotor, com declaração de nulidade de cláusulas contratuais e restituição de valores reputados indevidamente cobrados. Narra a parte autora que, em 07 de novembro de 2023, celebrou com a ré contrato de adesão denominado "Condições Específicas de Operação de Crédito Direto ao Consumidor (CDC) – Veículos", operação nº 614538769, para aquisição de veículo marca Volkswagen, modelo Gol 1.0, ano de fabricação/modelo 2013/2014, placa OQP5I45, no valor de R$ 40.500,00, financiado em 60 parcelas mensais de R$ 1.224,13, com taxa diária de 0,07%, mensal de 2,12% e anual de 28,63%. Alega que a Cláusula N, subitem Deveres, inciso VI, do contrato, ao prever, em caso de inadimplência, a incidência cumulativa de juros remuneratórios capitalizados diariamente, juros moratórios de 1% ao mês também capitalizados diariamente e multa de 2%, configuraria cobrança abusiva e vedada pelo ordenamento jurídico, por representar, na prática, comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios. Sustenta, ainda, que as tarifas de avaliação de bem no valor de R$ 599,00 e de registro de contrato no valor de R$ 321,20 seriam indevidas por ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços, e que o seguro prestamista no valor de R$ 1.896,00 teria sido imposto de forma compulsória, configurando venda casada, em violação ao artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor e ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 972. Como fundamento jurídico de sua pretensão, invoca a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, nos termos da Súmula 297 do STJ, os artigos 6º, incisos III, IV e V, 39, inciso I, 42, parágrafo único, e 51, incisos IV e X, todos do CDC, bem como a Súmula 472 do STJ, que veda a cumulação da comissão de permanência com demais encargos moratórios. Ao final, requer: a) deferimento do juízo 100% digital; b) reconhecimento da nulidade parcial da Cláusula N, subitem Deveres, inciso VI, do contrato, determinando-se que, em caso de inadimplência, seja cobrada apenas a taxa de juros remuneratórios de 2,12% ao mês, de forma isolada, sem capitalização diária e sem cumulação com juros moratórios ou multa; c) limitação da cobrança isolada dos juros remuneratórios à taxa contratada de 2,12% ao mês, sem capitalização…

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