Processo 5262186-72.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5262186-72.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE : LIARA MICHELLE TOLENTINO VELOSO ADVOGADO(A) : JULIANA KOCH FLORIANO (OAB RS114088) AGRAVADO : CANELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB GO029269) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. MULTIPROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que deu provimento a agravo de instrumento para deferir tutela provisória de urgência, suspendendo a exigibilidade das parcelas contratuais e vedando a inscrição do nome da agravante em cadastros de inadimplentes, em ação de rescisão de contratos de promessa de compra e venda de frações imobiliárias em regime de multipropriedade. A embargante aponta contradições internas na decisão e requer a atribuição de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) a existência de contradição entre a reserva ao mérito da análise da cláusula contratual e a suspensão das parcelas; (ii) a existência de contradição entre a manutenção do vínculo contratual e a dispensa temporária das obrigações da adquirente; (iii) a existência de contradição entre o reconhecimento do perigo de dano e o caráter prospectivo do risco de inscrição em cadastros de inadimplentes; (iv) a existência de contradição entre a reversibilidade da medida e a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, e não se prestam à rediscussão do mérito; a contradição que autoriza seu manejo deve ser interna ao julgado, caracterizada pela incompatibilidade entre suas premissas, fundamentos ou conclusões. 2. Não há contradição entre a reserva ao mérito da análise da validade da cláusula 19ª, item X, e a suspensão provisória das parcelas, pois a tutela de urgência opera em cognição sumária e não antecipa a solução do mérito, tendo a decisão embargada apenas afastado a utilização da cláusula como fundamento suficiente para impedir a tutela nesta fase. 3. Não há contradição entre a manutenção do vínculo contratual e a suspensão temporária da exigibilidade das parcelas, pois a decisão embargada não declarou a rescisão do contrato nem exonerou definitivamente a agravante de suas obrigações, ressalvando expressamente a reversibilidade da medida. 4. O emprego do termo “prospectivo” não revela contradição interna, pois indica o risco futuro de inscrição em cadastros de inadimplentes caso as parcelas permaneçam exigíveis, consequência prevista contratualmente para o inadimplemento; a alegação da embargante traduz discordância quanto à caracterização do perigo de dano, e não incompatibilidade entre as premissas da decisão. 5. Não há contradição entre a reversibilidade da tutela e a concessão da gratuidade da justiça, pois a primeira diz respeito à possibilidade de restabelecimento da exigibilidade dos valores suspensos em caso de revogação da medida, enquanto a segunda, concedida exclusivamente para fins recursais, refere-se ao custeio das despesas processuais nesse âmbito, operando em planos distintos. IV.…
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