Processo 5262296-40.2024.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5262296-40.2024.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5262296-40.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: IVAN ALYSSON DE ALMEIDA FREITAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Vistos, etc. Custas prévias recolhidas regularmente. 1) Cuida-se de ação declaratória de nulidade de cláusulas de contrato(s) de empréstimo celebrado(s) entre as partes. Como tutela de urgência, requer o(a) Autor(a) a autorização para depósito judicial do valor incontroverso que reputa devido, e abstenção de negativações junto aos organismos de proteção ao crédito. Não vejo delineados os requisitos que autorizam a concessão da tutela provisória de urgência, porquanto não evidenciada de plano a probabilidade do direito em grau suficiente para deferimento da medida colimada, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na esteira da súmula 380 do STJ, “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. Deflui que a mera existência de discussão acerca das cláusulas e encargos contratuais não tem o condão de desnaturar a mora, ou inibir negativações junto aos organismos de proteção ao crédito, promovidas em aparente exercício regular de direito, uma vez certo que os cadastros de devedores inadimplentes constituem instrumento de defesa social necessário para emprestar maior segurança aos negócios jurídicos em geral. Bem como, dispõe o art.330, §§ 2º e 3º do CPC: Art. 330. § 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3o Na hipótese do § 2o, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. Assim, injustificável o depósito judicial do valor incontroverso da obrigação, visto que cumpre ao devedor continuar a realizar os pagamentos “no tempo e modo contratados”, ainda porque, o credor não pode ser compelido a receber de forma diversa daquela contratada (art.336 do CC/2002). Registra-se, outrossim, que o pagamento restrito ao valor incontroverso das prestações não tem o condão de afastar os efeitos da mora, ou seja, não possui efeito liberatório. Ora, a se admitir a tese do(a) Autor(a), basta a todo devedor em dificuldades financeiras maliciosamente ajuizar uma ação revisional e ofertar o depósito de um “valor qualquer”, dito “incontroverso”, independentemente de verossimilhança, para se ver livre dos efeitos da mora e até obstar, por via transversa, o credor de adotar medidas legítimas para resguardar seus interesses, tais como a inclusão de restrições junto a cadastro de devedores inadimplentes, o que constituiria manifesto absurdo e afronta ao princípio da segurança jurídica, eis que no estágio atual a aparência do bom direito está do lado do contrato vigente entre as partes, à míngua de qualquer demonstração sumária de ilegalidade. Logo, inexiste legítimo interesse a justificar o depósito judicial do valor incontroverso da obrigação, circunstância que somente concorreria para tumulto e burocratização do feito; ressaltando-se que, acaso opte o…

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