Processo 5262301-75.2025.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5262301-75.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador FERNANDO CARLOS TOMASI DINIZ APELANTE : WILLIAM ZAGUETTI LYSIK (AUTOR) ADVOGADO(A) : HELOISA MIGLIORANZA SCHMITT (OAB RS131163) APELADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS . MULTA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DEPÓSITO PRÉVIO. NÃO ATENDIMENTO. 1 . Não obstante a intimação do apelante para realizar o depósito prévio da multa, ele optou por questionar a exigência, transcorrendo in albis o prazo. 2 . A ausência do pagamento da penalidade por litigância de má-fé, após a devida intimação para tal finalidade, impõe o não conhecimento do recurso. APELO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por WILLIAM ZAGUETTI LYSIK contra a sentença de improcedência dos pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais, ajuizada pelo apelante em desfavor de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. – BANRISUL , cujo dispositivo foi redigido nos seguintes termos ( 29.1 ): Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por WILLIAM ZAGUETTI LYSIK contra o BANRISUL. Sucumbente, arcará o autor com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador constituído pela parte adversa, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, corrigidos monetariamente pela variação do IPCA, a contar da presente data e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (arts. 389, §único e 406, §1º), a contar do trânsito em julgado. Suspensa a exigibilidade em face da gratuidade judiciária concedida. Condeno o autor, ainda, as penas de litigância de má-fé, a pagar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa para o requerido, cujo pagamento não fica suspenso pelo benefício da gratuidade judiciária. Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa. Agendada a intimação eletrônica. Em suas razões recursais ( 35.1 ), o apelante defendeu que a ré juntou contrato eletrônico de abertura de conta corrente totalmente destituído de assinatura. Argumentou ser inadmissível a utilização, como razão de decidir, de elementos extraídos de processo distinto, por entender tratar-se de prova estranha aos autos, não submetida regularmente ao contraditório nesta demanda. Sustentou a insuficiência probatória dos extratos internos e telas sistêmicas apresentados pela instituição financeira, asseverando ser registros unilaterais desprovidos de autenticação independente. Arrazoou, ainda, a inocorrência de litigância de má-fé. Disse que a falta de prova da tese inicial não evidencia a alteração dolosa da verdade dos fatos. Pleiteou, subsidiariamente, a redução da multa para 1% sobre o valor da causa. Por fim, pugnou pela reforma integral da sentença. Apresentadas contrarrazões ( 40.1 ). O apelante foi instado a efetuar o depósito prévio da multa por litigância de má-fé aplicada na sentença ( 6.1 ), sobrevindo pedido de reconsideração ( 11.1 ) É o relatório. Julgo o presente recurso de forma monocrática, conforme previsão do art. 932 1 , III e VIII, do Código de Processo Civil, bem como no que consta no art. 206 2 , XXXV, do Regimento Interno deste Tribunal. Adianto que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade. A controvérsia cinge-se à ausência de recolhimento da multa por…
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