Processo 5262309-70.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5262309-70.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATORA : Desembargadora FABIANA ZILLES AGRAVANTE : MARCIA REGINA BORBA DOS SANTOS XAVIER ADVOGADO(A) : CLÁUDIO CÉSAR SILVA RAVA (OAB RS058693) ADVOGADO(A) : LUCAS VARGAS SANTA MARIA (OAB RS069756) AGRAVANTE : ADRIANO XAVIER ADVOGADO(A) : CLÁUDIO CÉSAR SILVA RAVA (OAB RS058693) ADVOGADO(A) : LUCAS VARGAS SANTA MARIA (OAB RS069756) AGRAVADO : RAFAEL AMBROSINI RODRIGUES ADVOGADO(A) : EGÍDIO HEIM PROCASKO (OAB RS036822) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. LEVANTAMENTO DE INDISPONIBILIDADE E ATRIBUIÇÃO DE EMOLUMENTOS. DECISÃO PROFERIDA SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisões que, a requerimento de terceiro interessado (instituição financeira), levantaram a indisponibilidade sobre imóveis objeto de alienação fiduciária e atribuíram à parte autora a responsabilidade pelo pagamento dos emolumentos do Registro de Imóveis, sem prévia intimação para manifestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade das decisões por violação ao contraditório e à vedação de decisão surpresa; (ii) mérito quanto à responsabilidade pelo pagamento dos emolumentos do Registro de Imóveis decorrentes do levantamento das indisponibilidades. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de nulidade é acolhida. O juízo de origem deferiu o pedido do terceiro interessado e atribuiu à parte autora a responsabilidade pelo pagamento dos emolumentos sem oportunizar prévia manifestação dos agravantes, em violação aos arts. 9º e 10 do CPC. 2. Os arts. 9º e 10 do CPC vedam a prolação de decisão contra uma das partes sem sua prévia oitiva, inclusive quanto a matérias conhecíveis de ofício, impondo o contraditório prévio como condição de validade do ato decisório. 3. A inobservância desses dispositivos configura nulidade da decisão, impondo o retorno dos autos à origem para que a parte autora seja intimada a se manifestar antes de nova decisão sobre o levantamento das indisponibilidades e a responsabilidade pelos emolumentos. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido. Tese de julgamento: É nula a decisão que, sem prévia intimação da parte interessada, defere pedido de terceiro para levantamento de indisponibilidade e atribui à parte autora a responsabilidade pelo pagamento de emolumentos, em violação aos arts. 9º e 10 do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 10 e 932, inc. VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.049.625/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, j. 22.05.2023; e AgInt no AREsp 1.743.765/SP, Rel. Min. Og Fernandes, T2, j. 16.11.2021; TJRS, Apelação Cível nº 50127914820238210001, 19ª Câmara Cível, Rel. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, j. 25.09.2023; Apelação Cível, Nº 51509532320238210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 14-02-2024; e Apelação Cível, Nº 51496247320238210001, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 09-01-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCIA REGINA BORBA DOS SANTOS XAVIER e ADRIANO XAVIER contra as decisões do evento 94, DESPADEC1 e evento 109,…
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