Processo 5262351-22.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5262351-22.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5262351-22.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATOR : Desembargador ANDRE GUIDI COLOSSI AGRAVANTE : LUCAS MARQUES COLOME ADVOGADO(A) : LETICIA BUJES PACHECO (OAB RS064083) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória de nulidade de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, na qual o agravante pleiteava a suspensão das cobranças decorrentes do contrato, sob o argumento de ter exercido o direito de arrependimento dentro do prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme o art. 300 do CPC. 4. A mera alegação de arrependimento do negócio jurídico celebrado não constitui fundamento suficiente para a suspensão das obrigações contratuais em sede de tutela de urgência, sem o prévio contraditório. 5. A validade do pedido de arrependimento, a aplicabilidade do prazo previsto no CDC e a data de perfectibilização do contrato são questões de mérito que demandam dilação probatória. 6. O contrato foi celebrado por partes capazes, de forma livre e consciente, e suas cláusulas devem ser observadas até que decisão judicial declare sua nulidade ou determine a rescisão. 7. Não preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, não há fundamento para proibir a inscrição do nome do agravante nos cadastros de inadimplentes. IV. DISPOSITIVO  8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300, caput e § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 53726491820258217000, 18ª Câmara Cível, Rel. Leandro Raul Klippel, j. 27-03-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53502468920248217000, 18ª Câmara Cível, Rel. Murilo Magalhaes Castro Filho, j. 15-05-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por LUCAS MARQUES COLOME  em face da decisão do evento 18 , que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade movida pelo ora agravante em desfavor de M. INVEST INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e SPE CASATUA RESIDENCE CLUB LTDA, indeferiu o pedido de antecipação da tutela.  Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante requer a reforma da decisão. Sustenta, em síntese, que a manutenção da decisão lhe causa grave prejuízo. Argumenta que exerceu o direito de arrependimento dentro do prazo legal, manifestando formalmente seu desejo de rescindir o contrato por meio de comunicações eletrônicas enviadas em 22/04/2026 e 29/04/2026. Afirma que, apesar de sua manifestação inequívoca, as agravadas permaneceram inertes e, posteriormente, enviaram cobranças e uma notificação extrajudicial, ameaçando a extinção do contrato por inadimplemento. Defende a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, consistente no risco de negativação de seu nome e no prejuízo financeiro de…

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