Processo 5262578-71.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5262578-71.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 6ª e 7ª
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 6ª Vara de Fazenda Pública Estadual Protocolo: 5262578-71.2025.8.09.0051 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor: Marcos Roberto Ribeiro Réu: ESTADO DE GOIÁS S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE, ajuizada por VALDIVINO SERAFIM RIBEIRO em face do ESTADO DE GOIÁS e do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA.   O autor aduz que é aposentado, reside no Município de Montividiu do Norte e, em razão de tratamento médico, passou a residir em Goiânia, junto de seu filho. Afirma que é portador de câncer de próstata com disseminação óssea e linfonodal, com progressão de PSA em uso de Zoladex, além de astenia importante, dificuldade de locomoção e permanência aproximada de 50% do tempo em leito.   Alega que relatório médico emitido em 18/02/2025 pelo Dr. Paulo Victor Monteiro Quinan, CRM/GO nº 24.584, prescreveu o uso do medicamento Enzalutamida 160 mg ao dia, com uso de 4 cápsulas de 40 mg por dia, de forma contínua, até progressão da doença ou toxicidade limite. Sustenta que o fármaco foi indicado porque apresentou progressão da doença em vigência de Zoladex e possui condição clínica limítrofe para quimioterapia.   Afirma que não possui capacidade financeira para adquirir o medicamento, pois retira seu sustento de benefício previdenciário. Aduz que a caixa com 120 comprimidos de 40 mg supre apenas 30 dias de tratamento e possui custo mensal aproximado superior a R$ 13.550,00, com estimativa anual de R$ 162.600,00.   Além disso, relata que o medicamento pleiteado e a doença indicada pelo CID C61 não constavam no sistema e na lista de medicamentos do Portal Expresso. Informa que formulou reclamação perante a Ouvidoria do Estado de Goiás em 27/02/2025, sob protocolo nº 2025.0226.082956-2, e que, em 12/03/2025, a Ouvidoria do SUS emitiu resposta negativa, sob o argumento de ausência do medicamento em estoque e inexistência de autonomia para solução da demanda pela via administrativa.   Sustenta que a União, o Estado de Goiás e o Município de Goiânia possuem responsabilidade solidária pela efetivação do direito à saúde, uma vez que o Sistema Único de Saúde é financiado por todos os entes federativos. Invoca os arts. 5º, 6º, 23, II, 196 e 198, § 1º, da Constituição Federal, os arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, o art. 4º da Lei nº 1.060/1950, o art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e a Lei nº 8.080/1990.   Alega que a recusa administrativa viola o direito fundamental à vida, o direito à saúde, a dignidade da pessoa humana, a universalidade e a integralidade do atendimento pelo SUS. Defende que o Poder Judiciário pode determinar a concretização de políticas públicas de saúde, sem violação à separação dos poderes, diante da necessidade de proteção do mínimo existencial.   Outrossim, sustenta a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, diante da probabilidade do direito e do perigo de dano, uma vez que a ausência do medicamento pode acarretar agravamento do quadro clínico e risco de óbito.   Requer, em sede de tutela de urgência, que os réus forneçam imediatamente o medicamento Enzalutamida 160 mg/dia, com uso de 4 comprimidos de 40 mg uma vez ao dia, de forma contínua, até progressão da doença ou toxicidade inaceitável, conforme relatório médico.   No mérito, requer a total…

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