Processo 5262791-43.2026.8.09.0051
TJGO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO-ADMINISTRADOR. PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática que conheceu e desproveu agravo de instrumento, mantendo a rejeição de exceção de pré-executividade em execução fiscal. O agravante sustenta a ocorrência de prescrição para o redirecionamento da execução fiscal e prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição da pretensão de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-administrador; e (ii) saber se houve a prescrição intercorrente na execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional de cinco anos para o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente, em caso de dissolução irregular da pessoa jurídica, inicia-se na data em que a Fazenda Pública toma ciência inequívoca do ilícito (Tema 444 do STJ). 4. No caso concreto, a ciência da dissolução irregular da pessoa jurídica ocorreu em março de 2021. O requerimento de redirecionamento pela Fazenda Pública, em novembro de 2021, ocorreu dentro do quinquênio prescricional. 5. A prescrição intercorrente em execução fiscal exige a suspensão do processo por um ano, seguida da inércia do exequente por mais cinco anos, sem a prática de diligências úteis à satisfação do crédito (Temas 569 do STJ e 390 do STF). 6. As diligências da Fazenda Pública, como o requerimento de redirecionamento, afastam a inércia qualificada necessária para o reconhecimento da prescrição intercorrente. A demora na citação do agravante não pode ser imputada à desídia do credor (Súmula 106 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-administrador, em caso de dissolução irregular da pessoa jurídica, inicia-se na data em que a Fazenda Pública toma ciência inequívoca do ilícito, quando não efetivada a citação. 2. Não se configura a prescrição para o redirecionamento quando o pedido é formulado pela Fazenda Pública em lapso temporal inferior a cinco anos contados da ciência inequívoca da dissolução irregular da empresa. 3. A prescrição intercorrente em execução fiscal exige a configuração de inércia qualificada da Fazenda Pública, caracterizada pelo transcurso do prazo de um ano de suspensão seguido do quinquênio prescricional sem a prática de diligências úteis à satisfação do crédito. 4. Diligências empreendidas pelo exequente, como o requerimento de redirecionamento da execução fiscal, afastam a configuração da inércia necessária para o reconhecimento da prescrição intercorrente”. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 135, III, art. 174; LEF, art. 40, §§ 1º, 2º, 3º, 4º; LC n. 118/2005. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.201.993/SP (Tema 444); STJ, Súmula 435; STJ, Súmula 430; STJ, Súmula 106; STJ, REsp 1.340.553/RS (Tema 569); STJ, EDcl nos Edcl nos EAg 884487/SP; STJ, REsp 1.695.228/SP; STJ, Embargos de Divergência em REsp 1.048.043/SP; STJ, AgInt nos EDcl no Recurso Especial n. 1.326.400/SP; STJ, Tema 981; STF, RE n. 636.562/SC (Tema 390). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 5262791-43.2026.8.09.0051 Comarca de…
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