Processo 5262916-11.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5262916-11.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

5a Vara da Fazenda Pública Estadual Goiânia - Go Processo: 5262916-11.2026.8.09.0051 Autor: Hansley Sergio Alves Charles Nascimento Réu: Estado De Goias   Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO PARA POLICIAL PENAL. RETIFICAÇÃO TARDIA DE EDITAL. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. PEDIDO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer ajuizada por candidato aprovado em concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado de Goiás contra alteração promovida no edital do certame. O autor concluiu pós-graduação após a publicação do edital, mas antes da fase de títulos, confiando na regra originalmente estabelecida. A retificação impugnada. A Retificação nº 04/2025, publicada em 12 de maio de 2025, alterou o item 9.8.4 do Edital nº 02/2024, modificando o marco temporal para avaliação de títulos da "data de convocação para a prova de títulos" para a "data da publicação do edital" (02/07/2024). A retificação foi publicada quase um ano após o edital original e apenas 14 dias antes da fase de avaliação de títulos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se o Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC possui legitimidade passiva para figurar na demanda; (ii) saber se a retificação do edital caracteriza adequação necessária à Lei Estadual nº 19.587/2017 ou se configura alteração ilegal das regras do certame; e (iii) saber se a alteração tardia viola os princípios da segurança jurídica, proteção da confiança legítima e vinculação ao edital. III. RAZÕES DE DECIDIR O IBFC não possui legitimidade passiva, pois atua como mero executor das normas estabelecidas pelo Estado de Goiás. A controvérsia não se relaciona a falhas na execução do certame, mas à alteração de regra editalícia, cuja definição compete exclusivamente ao ente federativo promotor do concurso. A jurisprudência do STJ estabelece que, em ações que discutem a legalidade de normas do edital, a legitimidade passiva recai sobre o ente responsável pela organização e regulamentação do certame. A interpretação sistemática e teleológica do art. 60, §1º, da Lei Estadual nº 19.587/2017 revela que o dispositivo estabelece limitações ao poder discricionário da Administração em exigir determinados títulos como obrigatórios, e não uma vedação absoluta à aceitação de títulos obtidos após a publicação do edital. A norma estadual comporta interpretação que admite títulos obtidos até a fase de avaliação. A alteração do edital ocorreu quase um ano após sua publicação original e apenas 14 dias antes da fase de títulos, após os candidatos terem realizado investimentos em qualificação profissional com base na regra originária. A modificação tardia constitui ofensa ao princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, pilares do Estado Democrático de Direito. A retificação viola o art. 13, §4º, da Lei Estadual nº 19.587/2017, que veda alterações das regras do edital após o início das inscrições, ressalvadas as hipóteses de adequação à legislação superveniente ou correção de erro material. Não se configura adequação à legislação superveniente, pois a Lei nº 19.587/2017 é anterior ao edital. Não se trata de erro material, mas de alteração substancial de critério essencial do certame. O STF firmou jurisprudência no sentido da impossibilidade de modificação das normas do edital no decorrer do processo seletivo,…

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