Processo 5262960-30.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia Rua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala 38, Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480 Gabinete Virtual: (62) 3018-6880 E-mail: 2jefazgab@tjgo.jus.br SENTENÇA Processo nº : 5262960-30.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente(s) : Iury Samuel Moreira Da Fonseca Requerido(s) : Estado De Goias Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência n.º 12.153/2009, bem como nas Leis n.º 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. O autor, Iury Samuel Moreira da Fonseca, ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face do Estado de Goiás, alegando que, em 11 de fevereiro de 2026, seu veículo VW/Golf, placa ORC3A48, foi atingido por uma bola enquanto estava estacionado próximo ao Colégio Estadual Colemar Natal e Silva. Narra que o dano ocorreu durante um evento esportivo escolar (interclasse) e resultou na quebra do para-brisa. Informa que, apesar de o incidente ter sido reconhecido administrativamente pela instituição sob o processo nº 202600006022292, o pedido de ressarcimento foi indeferido pela SEDUC sob a justificativa de ausência de dotação orçamentária. Pleiteia a condenação do réu ao pagamento de R$ 4.594,41 por danos materiais e R$ 5.000,00 a título de danos morais. Citado, o Estado de Goiás apresentou contestação arguindo, em síntese, a inexistência de responsabilidade objetiva por ausência de prova do nexo causal direto entre a conduta estatal e o dano. Sustenta que o evento pode ter sido causado por culpa exclusiva de terceiro (alunos), o que romperia o liame de causalidade. Defende a legalidade da negativa administrativa pautada na estrita observância aos princípios da legalidade e responsabilidade fiscal, alegando que a administração não pode realizar pagamentos sem prévia previsão orçamentária. Por fim, impugnou o pleito de danos morais, classificando o ocorrido como mero dissabor, e questionou os valores dos danos materiais apresentados. Em sede de réplica, o autor rebateu as preliminares e argumentos do réu, destacando a contradição da defesa estatal, uma vez que o próprio ente público já havia admitido a ocorrência do fato e o nexo causal no âmbito do processo administrativo. Refutou a tese de culpa de terceiro, argumentando que os alunos estão sob o dever de guarda e vigilância da escola pública. Quanto à tese orçamentária, asseverou que limitações de gestão interna não podem afastar o dever constitucional de indenizar (Art. 37, §6º da CF). Ratificou a necessidade de reparação pelos danos morais diante da resistência injustificada e da falha na prestação do serviço, pugnando pela procedência total dos pedidos. É o relatório necessário neste juizado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Passo a decidir. De início, este Juízo acolhe a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo Estado de Goiás. Da análise técnica do acervo probatório, resta cristalino que o Autor não detém a pertinência subjetiva necessária para figurar no polo ativo desta…
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