Processo 5263031-32.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5263031-32.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br         SENTENÇA     Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA e da AGÊNCIA DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA. Alega a parte autora, em síntese, que é servidor do quadro efetivo do ente público requerido e que, em razão da atividade policial exercida, recebeu em sua folha de pagamento o adicional de periculosidade previsto no artigo 91 da Lei Complementar nº 11/1992 e na Lei Municipal nº 7.137/1992. Continua sustentando que, com o advento da Lei nº 8.926/2010, foi instituído o Regime Especial de Trabalho Policial na Guarda Civil Metropolitana de Goiânia, momento a partir do qual passou a receber o adicional denominado de “RETP” em substituição à periculosidade. Assevera que, no entanto, a Lei Complementar nº 353/2022 migrou o regime remuneratório da carreira ao sistema de subsídios e, revogando o Regime Especial de Trabalho Policial da Lei nº 8.926/2010, absorveu nos subsídios a cifra do adicional “RETP” e manteve uma parcela remuneratória única em sua folha de pagamento. Pondera que, no ano de 2023, a Lei Complementar nº 370/2023 retornou o regime remuneratório da carreira ao sistema de vencimentos, mas criou uma cláusula de barreira impedindo a percepção dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, noturno e de tempo de serviço, previstos respectivamente nos incisos XIII e XV do artigo 78 e no artigo 90-A da Lei Complementar nº 11/1992. Destaca, no entanto, que a Lei Complementar nº 370/2023 foi declarada inconstitucional em sede da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6079738-69, o que torna sem efeito a cláusula de barreira prevista nos §§ 3º e 4º do artigo 50 da Lei nº 9.354/2013, cuja redação foi dada pela norma reconhecidamente inconstitucional, tornando possível a percepção do adicional de periculosidade na forma da Lei nº 7.137/1992. Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência dos pedidos para, declarando nula a cláusula de barreira que impedia o recebimento do adicional pela categoria, conforme inconstitucionalidade já pronunciada em sede da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6079738-69.2024.8.09.0000, reconhecer o seu direito à implantação do adicional de periculosidade na forma da Lei nº 7.137/1992, com a condenação do ente requerido ao pagamento das parcelas retroativas desde a data de vigência da Lei Complementar nº 380/2024. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte requerida, a qual apresentou contestação aos termos iniciais e suscitou a preliminar de ausência de interesse processual. No mérito, argumenta que o adicional de periculosidade da Guarda Civil Metropolitana foi substituído pelo regime  Regime Especial de Trabalho Policial a partir da Lei nº 8.926/2010, ao passo que, com o advento da Lei Complementar nº 353/2022 e a conversão do sistema remuneratório da carreira em subsídios, a parcela denominada “RETP” foi incorporada aos subsídios. Fundamenta que, em sede da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 6079738-69.2024.8.09.0000, foi declarada a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 370/2023, o que significa que a viabilidade jurídica para a percepção dos adicionais para a guarda civil somente subsiste a partir da vigência da Lei Complementar nº 380/2024, cuja norma retornou validamente o…

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