Processo 5263096-27.2026.8.09.0051

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5263096-27.2026.8.09.0051
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. TEMA 988/STJ. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de agravo de instrumento e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo decisão saneadora que rejeitou preliminares de coisa julgada, transação judicial, inadequação da via eleita e ausência de interesse processual, além de afastar alegação de litisconsórcio passivo necessário. 2. Os agravantes sustentam nulidade do julgamento monocrático por ausência das hipóteses do art. 932, III e IV, do CPC. Alegam, ainda, cabimento do agravo de instrumento com fundamento na taxatividade mitigada do Tema 988/STJ, diante da inutilidade da instrução processual. Defendem, por fim, a existência de litisconsórcio passivo necessário em razão da participação de sócias administradoras no acordo judicial que embasa a demanda originária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o julgamento monocrático violou o princípio da colegialidade; (ii) saber se as matérias relativas à coisa julgada, transação judicial, inadequação da via eleita e ausência de interesse processual admitem impugnação imediata por agravo de instrumento à luz do Tema 988/STJ; e (iii) saber se há litisconsórcio passivo necessário das sócias administradoras da pessoa jurídica demandada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O não conhecimento parcial do agravo de instrumento decorreu de manifesta inadmissibilidade recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC, hipótese que autoriza decisão monocrática do relator. A existência de agravo interno assegura o controle colegiado da decisão singular e afasta alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 5. O Tema 988/STJ admite a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC apenas em hipóteses de urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido da matéria. A rejeição de preliminares processuais em decisão saneadora não evidencia, por si só, urgência qualificada apta a justificar a recorribilidade imediata. 6. A eventual realização de prova pericial e de atos instrutórios não caracteriza inutilidade do julgamento em apelação. O acolhimento posterior das preliminares poderá ensejar invalidação dos atos subsequentes ou extinção do processo, sem prejuízo irreversível. 7. A controvérsia relativa à coisa julgada e à transação judicial demanda análise aprofundada da extensão subjetiva e objetiva do acordo judicial invocado, circunstância que recomenda apreciação após completa instrução processual. 8. O litisconsórcio passivo necessário exige previsão legal ou indivisibilidade da relação jurídica controvertida, nos termos do art. 114 do CPC. A demanda originária possui natureza obrigacional e discute retirada de bem móvel, sem formação de relação jurídica unitária ou indivisível. 9. A condição de administradoras das sócias não incluídas no polo passivo não altera a legitimidade da pessoa jurídica regularmente demandada. Eventuais repercussões patrimoniais sobre as sócias possuem natureza reflexa e não configuram hipótese de litisconsórcio necessário. 10. As razões deduzidas no agravo interno reproduzem teses já apreciadas e afastadas na decisão monocrática, sem apresentação de elementos novos aptos a justificar sua modificação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJGO

O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados