Processo 5263106-46.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5263106-46.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços RELATOR : Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS AGRAVANTE : ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA ADVOGADO(A) : LEONARDO FRANCO DE BRITO (OAB PR056347) AGRAVANTE : ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - 2 REGIAO ECLESIASTICA ADVOGADO(A) : LEONARDO FRANCO DE BRITO (OAB PR056347) AGRAVANTE : INSTITUTO METODISTA CENTENARIO - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : LEONARDO FRANCO DE BRITO (OAB PR056347) AGRAVANTE : INSTITUTO EDUCACIONAL DE PASSO FUNDO DA IGREJA METODISTA ADVOGADO(A) : LEONARDO FRANCO DE BRITO (OAB PR056347) AGRAVANTE : INSTITUTO METODISTA DE EDUCACAO E CULTURA ADVOGADO(A) : LEONARDO FRANCO DE BRITO (OAB PR056347) AGRAVANTE : COGEIME - INSTITUTO METODISTA DE SERVICOS EDUCACIONAIS ADVOGADO(A) : LEONARDO FRANCO DE BRITO (OAB PR056347) AGRAVANTE : INSTITUTO PORTO ALEGRE DA IGREJA METODISTA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : LEONARDO FRANCO DE BRITO (OAB PR056347) AGRAVADO : PANTOJA E CAON ADVOGADOS ADVOGADO(A) : PATRICK MAYER FERREIRA (OAB RS127131) ADVOGADO(A) : SANDRO MARCELO FERREIRA DOS SANTOS (OAB RS025320) ADVOGADO(A) : FABIO ROCHA GARCIA (OAB RS111001) ADVOGADO(A) : BRENDA MACHADO PINOS (OAB RS138174) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REMESSA DAS ALEGAÇÕES DE NULIDADE AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO JÁ OPOSTOS. BLOQUEIO VIA SISBAJUD NA MODALIDADE TEIMOSINHA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, remeteu aos embargos à execução as alegações de nulidade formuladas pelas agravantes e deferiu o bloqueio de valores via SISBAJUD na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 dias, após certificado o inadimplemento e sem garantia do juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) se o juízo de origem estava obrigado a apreciar imediatamente as alegações de nulidade, com fundamento no art. 803, p.u., do CPC, antes de deferir o bloqueio, ou se poderia remetê-las aos embargos à execução já opostos; (ii) a regularidade do bloqueio via SISBAJUD na modalidade teimosinha. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 803, p.u., do CPC confere ao juiz a faculdade de pronunciar as nulidades independentemente de embargos, sem impor a obrigação de fazê-lo antes do procedimento incidental já instaurado pelas próprias executadas. 2. As alegações de ilegitimidade passiva de parte das agravantes e de excesso de execução em relação às demais pressupõem cognição ampla, com análise de documentos e conjunto probatório incompatível com a cognição sumária do agravo, sendo adequada sua remessa aos embargos à execução já opostos, onde o contraditório será exercido em plenitude. 3. O bloqueio via SISBAJUD foi regularmente deferido com fundamento no art. 829, §1º, do CPC, após certificado o inadimplemento e sem garantia do juízo, sendo desnecessário o esgotamento prévio de outras diligências, conforme entendimento do STJ. 4. A modalidade teimosinha é proporcional diante do valor expressivo do débito e da ausência de indicação concreta, pelas agravantes, dos valores impenhoráveis e do fundamento legal específico que os protegeria. IV. DISPOSITIVO: Gratuidade da justiça deferida às agravantes exclusivamente para fins recursais, com suspensão da exigibilidade das custas recursais, nos termos do art. 98 do CPC. Recurso desprovido, mantendo-se integralmente…
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