Processo 5263117-75.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5263117-75.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5263117-75.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais RELATORA : Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS AGRAVANTE : VERA VERECI DE ALMEIDA BRAGA ADVOGADO(A) : ANDREIA CRISTIANE DA SILVA RIOS (OAB RS090807) ADVOGADO(A) : EVA ROSILENE DA SILVEIRA (OAB RS076996) AGRAVANTE : PABLO MARTINS ADVOGADO(A) : ANDREIA CRISTIANE DA SILVA RIOS (OAB RS090807) ADVOGADO(A) : EVA ROSILENE DA SILVEIRA (OAB RS076996) AGRAVADO : SANGIOGO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONFISSÃO DE DÍVIDA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular de confissão de dívida e respectivo aditamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) analisar a possibilidade de discussão, em exceção de pré-executividade, sobre a extensão dos serviços advocatícios prestados, quebra de confiança e a revogação do mandato; (ii) estabelecer se a confissão de dívida e seu aditamento constituem título executivo dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, apto a amparar a execução. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A exceção de pré-executividade possui cabimento restrito às matérias cognoscíveis de ofício que possam ser apreciadas de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. 2. As alegações de prestação parcial dos serviços advocatícios, perda da confiança, revogação do mandato, invalidade da dívida e excesso do valor executado possuem natureza eminentemente fática e exigem ampla instrução probatória, sendo incompatíveis com a via excepcional da exceção de pré-executividade. 3. A execução não está fundada no contrato originário de honorários advocatícios, mas no instrumento de confissão de dívida e em seu respectivo aditamento, firmados após o trânsito em julgado da ação revisional, por meio dos quais as partes reconheceram e consolidaram o débito, constituindo títulos executivos extrajudiciais dotados de liquidez, certeza e exigibilidade, na forma do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil. 4. Ausente demonstração inequívoca de nulidade formal do título ou de matéria cognoscível de ofício apta a afastar sua exigibilidade, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 784, inc. III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1606929/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 27.09.2021; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51234991820268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Roberto Carvalho Fraga, j. 17.06.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por VERA VERECI DE ALMEIDA BRAGA e PABLO MARTINS  em face da decisão proferida no evento 41 dos autos da execução de título extrajudicial movida por SANGIOGO ADVOGADOS ASSOCIADOS , que rejeitou a exceção de pré-executividade, cujo relatório e dispositivo seguem abaixo transcritos: Vistos.  1. RELATÓRIO Trata-se de  exceção de pré-executividade  oposta por  Pablo Martins  e  Vera Vereci de Almeida Braga  nos autos da execução de título extrajudicial…

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