Processo 5263141-87.2026.8.09.0000
TJGO • Habeas Corpus Criminal
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HABEAS CORPUS Nº 5263141-87.2026.8.09.0000 3ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA : CORUMBAÍBA IMPETRANTE : ANTÔNIO CARLOS FERREIRA FILHO PACIENTE : GABRIEL OLIVEIRA DOS SANTOS RELATOR :ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO - JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU e-mail: mlcotolentino@tjgo.jus.br RELATÓRIO E VOTO Trata-se de "Habeas Corpus" liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado ANTÔNIO CARLOS FERREIRA FILHO em favor de GABRIEL OLIVEIRA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Corumbaíba/GO, que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva nos autos nº 5026618-04.2026.8.09.0051. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 14 de janeiro de 2026, por volta das 02h40min, na Rodovia GO-139, zona rural de Corumbaíba/GO, durante abordagem policial a ônibus interestadual que fazia o trajeto São Paulo/SP – Brasília/DF, ocasião em que foram localizados, no compartimento de bagagens, 1.006 comprimidos de substância entorpecente do tipo ecstasy, bem como 119 recipientes de “lança-perfume”, sendo 118 com conteúdo e um vazio, circunstância que ensejou sua autuação pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, conforme se extrai da inicial e documentos que a instruem. O paciente foi preso em flagrante. Em audiência de custódia realizada no dia 16/01/2026, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, sob o fundamento da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, pela suposta finalidade mercantil da ação — inclusive diante da alegação de que o paciente teria aceitado transportar a bagagem mediante pagamento —, bem como pelo risco à ordem pública e possibilidade de reiteração delitiva. Formulado pedido da prisão preventiva, a custódia cautelar foi mantida por persistirem íntegros os fundamentos que a ensejaram. (mov. 42, autos apenso nº 5038536-05.2026.8.09.0051). Nesse compasso, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, aduzindo, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, notadamente a falta de fundamentação concreta e individualizada, bem como a desproporcionalidade da medida extrema. Argumenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não havendo indicativos de integração em organização criminosa, além de defender a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. Alega, ainda, violação ao princípio da proporcionalidade e da homogeneidade, sustentando que, em eventual condenação, seria possível o reconhecimento do tráfico privilegiado, o que tornaria a prisão cautelar mais gravosa que a sanção final. Ao final, por entender presentes os requisitos do "fumus boni iuris" e o "periculum in mora", requer seja concedida a ordem liminar para revogar a prisão preventiva de GABRIEL OLIVEIRA DOS SANTOS, com a expedição do respectivo alvará de soltura, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas, com posterior confirmação da ordem. A inicial encontra-se instruída com a documentação em anexo na movimentação nº 01. Liminar indeferida na movimentação 06. Parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, da lavra de seu ilustre representante, Dr. Arnaldo Machado do Prado que se manifestou pelo conhecimento do…
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