Processo 5263142-16.2026.8.09.0051
TJGO • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Partes do processo (1)
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Comarca de Goiânia - Estado de Goiás 3° Juizado Especial Criminal Vistos, etc... Autos nº 5263142-16.2026.8.09.0051 Acusado: João Paulo da Silva Infração Penal: artigo 233, do Código Penal Ementa. Ação penal. CRIME DE ATO OBSCENO. EXPOSIÇÃO DE ÓRGÃO GENITAL E MASTURBAÇÃO EM LOCAL PÚBLICO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO. PRETENSÃO ACUSATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. 1. Ação penal pública incondicionada instaurada para apurar a prática do crime de ato obsceno. O acusado, ao permanecer em uma distribuidora de bebidas com acesso livre ao público, expôs seu órgão genital e passou a praticar masturbação na presença da funcionária do estabelecimento. 2. A materialidade e a autoria delitiva restaram plenamente comprovadas pelos depoimentos firmes e coerentes da vítima e dos policiais militares que atenderam a ocorrência, somados aos registros documentais produzidos na fase investigativa. 3. O dolo específico, consistente na vontade de ofender o pudor público, ficou evidenciado pela exibição acintosa do órgão sexual e pela prática de ato libidinoso em local exposto e de livre circulação de pessoas. 4. A negativa de autoria apresentada pelo réu mostrou-se isolada nos autos, não sendo capaz de afastar a credibilidade das palavras da vítima e dos agentes públicos, as quais possuem especial relevância probatória neste tipo de delito. 5. Ação penal julgada procedente para condenar o réu. 1. RELATÓRIO O Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, denunciou João Paulo da Silva, e o incursou nas penas do crime previsto no artigo 233, do Código Penal (movimentação 08). O Ministério Público formulou pedido de fixação de danos materiais mínimos – artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (movimentação 08). Não foi oportunizado ao acusado os benefícios da Lei nº 9.099/95 (transação penal e suspensão condicional do processo), uma vez que ele não atende aos requisitos legais (movimentações 05, 08 e 10). O acusado, devidamente citado (movimentação 19), apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (movimentação 32). A denúncia foi recebida no dia 06 de maio de 2026 (movimentação 32). Iniciada a instrução processual, foi ouvida a vítima e inquiridas duas testemunhas arroladas pela acusação. Realizou-se, ainda, o interrogatório do acusado (movimentação 32). Encerrada a instrução, os sujeitos processuais apresentaram suas alegações finais em forma de memoriais escritos (movimentações 43 e 44). É pretensão do Ministério Público a condenação do acusado nos termos da denúncia. A Defesa de sua vez requer a absolvição do acusado por ausência de provas da autoria delitiva. Subsidiariamente, em caso de condenação, requer que seja aplicada a pena de multa, o reconhecimento da confissão espontânea, a fixação de regime inicial aberto para o cumprimento da pena e que não seja fixado valor mínimo da reparação do dano. É o relatório que basta, nos termos do artigo 81, § 3º, da lei 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Questões Preliminares Não existem questões de ordem procedimental a serem analisadas, tampouco nulidade processual a ser reconhecida de ofício. 2.2. DESCRIÇÃO FÁTICA Consta da denúncia a seguinte imputação: “Infere-se dos autos que, no dia 25 de março de 2026, por volta das 17h16min, em local público, especificamente em uma distribuidora de bebidas situada na Rua Henrique Perim, Setor São José, em Goiânia/GO, o denunciado, de forma livre e consciente, praticou ato obsceno, consistente em…
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