Processo 5263144-58.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5263144-58.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Câmara Cível
Última publicação
24/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5263144-58.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico RELATOR : Desembargador ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA AGRAVANTE : SOMAL SOCIEDADE MEDICA ALPESTRE LTDA ADVOGADO(A) : SCHEILA REGINA CARNETE (OAB RS094501) ADVOGADO(A) : MICHEL GUSTAVO INOCENCIO (OAB RS078531) AGRAVANTE : SOCIEDADE MÉDICA ALPESTRE LTDA ADVOGADO(A) : SCHEILA REGINA CARNETE (OAB RS094501) ADVOGADO(A) : MICHEL GUSTAVO INOCENCIO (OAB RS078531) INTERESSADO : SERGIO MILESKI ADVOGADO(A) : BRENO FRANCISCO FERIGOLLO INTERESSADO : ASSOCIACAO BENEFICENTE NOSSA SENHORA DE FATIMA ADVOGADO(A) : MARIA ELISABETE SCARAVONATTO ADVOGADO(A) : Rafael Mafacioli Marin EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. O preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal, cuja comprovação deve ocorrer simultaneamente à interposição do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.017, § 1º, do CPC. A parte agravante, não amparada pela justiça gratuita, deixou transcorrer  in albis  o prazo concedido para o recolhimento do preparo, o que impõe o não conhecimento do recurso por deserção, com fundamento no art. 1.007 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por SOCIEDADE MÉDICA ALPESTRE LTDA (SOMAL), nos autos da ação civil pública manejada pelo MUNICÍPIO DE ALPESTRE, da decisão ( evento 212, DESPADEC1 ) redigida nos seguintes termos: 1.  O Ministério Público ( evento 177, EMBDECL1 ), o Município de Alpestre ( evento 182, EMBDECL1 ) e a Sociedade Médica Alpestre Ltda. ( evento 190, EMBDECL1 ) opuseram embargos de declaração contra a decisão do Evento 165, apontando erro material e contradição interna. A análise dos autos confirma o vício apontado. A decisão do  evento 165, DESPADEC1  contém, num mesmo documento, dois comandos decisórios estruturalmente incompatíveis: a primeira parte acolhe os embargos anteriores do Município, fixa os honorários periciais em R$ 27.000,00 e determina o rateio entre o Município de Alpestre,  Sergio Mileski  e a Sociedade Médica Alpestre Ltda., com cota de R$ 9.000,00 para cada um, encerrando-se com a expressão "Cumpra-se". A segunda parte, inserida após esse encerramento, retoma tópico de fundamentação já superado ("2.3. Da imprescindibilidade da documentação completa para a perícia") e reproduz integralmente um documento denominado "Parecer Técnico-Jurídico para Sentença", cujas conclusões são diametralmente opostas às da primeira parte, atribuindo o ônus integral dos honorários ao Município e determinando nova remessa à CCALC para nomeação de perito distinto. Trata-se, com evidência, de erro material consistente na incorporação acidental de minuta de assessoria ao corpo da decisão judicial no ato de assinatura eletrônica. O erro é passível de correção a qualquer tempo, e especialmente por via dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil. Por outro lado, a Sociedade Médica Alpestre Ltda. ( evento 190, EMBDECL1 ) também suscita contradição quanto à premissa de que teria requerido a prova pericial, fundamento utilizado para incluí-la no rateio. Essa questão, contudo, não constitui simples erro material ou contradição formal do texto: trata-se de divergência sobre o conteúdo probatório dos autos, que já foi apreciada na primeira parte da decisão do  evento 165, DESPADEC1 , a qual reconheceu…

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