Processo 5263146-10.2025.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 5263146-10.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATORA : Desembargadora FABIANA AZEVEDO DA CUNHA BARTH APELANTE : INAJARA CORONEL DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELANTE : CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE (RÉU) ADVOGADO(A) : GIANMARCO COSTABEBER EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C EXCLUSÃO DO ROL NEGATIVO POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENCAMINHADA VIA E-MAIL . SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas nos autos da Ação de indenização por danos morais c/c exclusão do rol negativo por falta de notificação prévia julgada procedente na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se a parte autora foi devidamente notificada antes de ter seu nome inscrito no banco de dados do órgão de proteção ao crédito, nos moldes previstos pela legislação consumerista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 43, §2º, do CDC e das Súmulas nº 359 e nº 404 do STJ, é dever do arquivista notificar o devedor por escrito antes de proceder à sua inscrição em órgão restritivo de crédito. Não há previsão, entretanto, de forma expressa para a realização da comunicação prévia, exigindo-se apenas que seja escrita, o que foi observado na espécie. 4. O STJ firmou entendimento no sentido da validade da notificação por meio eletrônico, desde que comprovados o envio e a entrega da comunicação para fins de cumprimento do art. 43, §2º, do CDC. 5. No caso dos autos, a parte ré se desincumbiu a contento do seu ônus probatório, ao juntar, em contestação, prova da notificação quanto à anotação do débito, enviada à parte autora por e-mail . 6. Regularidade da notificação reconhecida, finalidade do ato alcançada e, portanto, ausência de ato ilícito e de dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO 7. Apelo da ré provido. Apelo da autora prejudicado. _________ Dispositivo relevante citado: CDC, art. 43, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJ, Súmula 359; STJ, Súmula 404; STJ, Tema 1.315; TJRS, AC nº 51031097720238210001, Rel. Des. Giovanni Conti, 6ª Câmara Cível, j. 28.11.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de apelação interpostos por INAJARA CORONEL DA SILVA e CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE em face da sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos na Ação de indenização por danos morais c/c exclusão do rol negativo por falta de notificação prévia, nos seguintes termos ( evento 26, SENT1 ): POSTO ISSO , com fundamento no artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos ajuizados por INAJARA CORONEL DA SILVA em desfavor de CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE para: a) CANCELAR a inscrição referente ao credor ORTHODONTIC - R$ 350,00, existentes em desfavor da parte autora; e b) CONDENAR a demandada ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 5.000,00, o qual será corrigida monetariamente pelas variações do IPCA/IBGE a contar do presente de arbitramento e juros de mora a contar da citação pela Taxa Selic, deduzida a atualização da correção monetária mencionada. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com forte no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Adoto o relatório da…
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