Processo 5263158-42.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5263158-42.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5263158-42.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Mandato RELATOR : Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS AGRAVANTE : CASSIA REGINA SASSI MACIEL ADVOGADO(A) : LUÍS PAULO PETERSEN ANDREAZZA (OAB RS084052) ADVOGADO(A) : ANDREA FONTOURA ANDRE (OAB RS102958) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO . I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, considerando os documentos apresentados e a presunção legal de insuficiência econômica prevista no Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR: O Código de Processo Civil prevê que a alegação de insuficiência econômica por pessoa natural goza de presunção de veracidade, podendo ser afastada quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade financeira do requerente. No caso concreto, os documentos apresentados dão conta da incapacidade financeira. Assim, a decisão recorrida não considerou adequadamente a situação financeira da agravante, justificando sua reforma para conceder o benefício pleiteado. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido, em decisão monocrática. Gratuidade judiciária deferida. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §§ 2º e 3º; Enunciado 49 do TJRS. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1178; STJ, AgInt no AREsp 1.059.924/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 07.11.2019; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50137171320258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 14-02-2025 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por CASSIA REGINA SASSI MACIEL em face de decisão interlocutória que indeferiu a gratuidade judiciária  exarada nos autos do procedimento em que contende com MAURICIO SILVA PEREIRA , no qual restou lavrado o seguinte posicionamento: DESPACHO/DECISÃO A gratuidade de justiça é exceção, que só deve ser concedida àqueles que efetivamente não possam arcar com as custas judiciais (inteligência do art. 5º, LXXIV, da CF e 98,  caput , do CPC). Tratando-se da cobrança de verbas necessárias ao custeio de um serviço público universal (acesso à Jurisdição), bem como para o pagamento de verba alimentar (honorários de sucumbência do Advogado), a concessão do benefício deve ser operada com o devido critério, até mesmo para que se possa concretizar os princípios da igualdade, da eficiência, capacidade contributiva, bem como o valor solidariedade (arts. 5º,  caput , 37,  caput , 145, § 1º e 3º, I da CF). A insuficiência de recursos que justifica a isenção/suspensão de exigibilidade há de ser vista caso a caso, diante das peculiaridades da situação posta, fazendo-se um cotejo entre a capacidade de fazenda do postulante, o valor da causa ou a importância econômica desta e o montante necessário para o custeio de determinados atos processuais. Com efeito, não se mostra possível a concessão indiscriminada do benefício, adotando-se um parâmetro fixo e aplicando-o a todos os casos, ou mesmo a denegação pura e simples da postulação. Essa é a inteligência da tese fixada pelo STJ no Tema 1178: I) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. II) Verificada a existência…

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