Processo 5263198-58.2025.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5263198-58.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Liquidação / Cumprimento / Execução RELATORA : Desembargadora ANA PAULA DALBOSCO AGRAVANTE : FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO(A) : ANDRE CARLO FORTUNA RIGON (OAB RS061805) ADVOGADO(A) : IZANE DE FÁTIMA MOREIRA DOMINGUES (OAB RS026938) ADVOGADO(A) : RENATO PRESOTTO (OAB RS041664) ADVOGADO(A) : CAMILLA MARIA DE CENCO RIGON (OAB RS061853) AGRAVADO : MARIA HELENA ALVES LOPES ADVOGADO(A) : CHRISTIAN BACHOVAS (OAB rs099720) ADVOGADO(A) : JOAO MALTZ (OAB RS056390) ADVOGADO(A) : KATIA FERREIRA DE ALMEIDA MOYSES (OAB RS040485) ADVOGADO(A) : DOMINGOS BOCCHESE MACHADO (OAB RS046502) ADVOGADO(A) : ROGERIO CALAFATI MOYSES (OAB RS031295) ADVOGADO(A) : PAULO RODRIGUES TEIXEIRA (OAB RS103253) ADVOGADO(A) : ALINE FERNANDES DE MARTINO (OAB RS096250) ADVOGADO(A) : GIULIA JAEGER ENGLERT (OAB RS067435) ADVOGADO(A) : GEORGIA BRUN GOUVEA (OAB RS045111) EMENTA AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. O recurso cabível contra decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V do artigo 1.030 do CPC é o agravo dirigido aos Tribunais Superiores, previsto no artigo 1.042 do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de agravo interno, recurso previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, apresentado em face decisão que, com amparo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admitiu recurso excepcional anteriormente interposto. Intimada a apresentar suas contrarrazões, a parte agravada ofereceu resposta postulando o não conhecimento do presente recurso, ou, acaso conhecido, seja negado o seu provimento, mantendo-se hígida a decisão recorrida. Rogou, ainda, seja fixada multa sobre o valor atualizado da causa, conforme estabelecido no artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. 2. O recurso é manifestamente incabível. Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil ficou estabelecido no §1º do artigo 1.030 1 que “da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042” . Por sua vez, as hipóteses de cabimento do agravo interno, na seara dos recursos especial e extraordinário dirigidos às Cortes Superiores, estão limitadas as decisões proferidas com fundamento nos incisos I e III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. Sabe-se, também, que, nos termos do que dispõe o artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, bem como da jurisprudência uníssona das Cortes Superiores acerca desta temática, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Assim, no caso dos autos, não se mostra cabível a interposição do agravo previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, uma vez que o dispositivo do decisum agravado se limitou a não admitir o recurso interposto (art. 1.030, V, do CPC), sem se atrelar a qualquer dos julgados proferidos sob os ritos da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal ou dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. Ressalte-se, por fim, que "a aplicação do princípio da fungibilidade recursal pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o que não ocorre…
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