Processo 5263372-33.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5263372-33.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador LEO ROMI PILAU JUNIOR AGRAVANTE : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB RS120673A) AGRAVADO : MIRIA MENEGASSI BIANCHI ADVOGADO(A) : MARIA MARGARIDA JUNG FERREIRA (OAB RS056757) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TEMA 1414 DO STJ. IRDR Nº 28/TJRS. RECURSO ESPECIAL PENDENTE. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão de ação que questiona a validade de contrato de cartão de crédito consignado, com pedido subsidiário de conversão em empréstimo consignado e indenização por danos morais, até o julgamento definitivo do Tema 1414 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de prosseguimento do feito, sob o argumento de que o pedido principal versa sobre inexistência de contratação por fraude, e não sobre a validade ou conversão do contrato de cartão de crédito consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A petição inicial cumula pedidos subsidiários, entre os quais a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado tradicional com revisão de taxas, matéria que se enquadra diretamente no objeto do Tema 1414 do STJ. 2. O pedido indenizatório por danos morais também está abrangido pelo Tema 1414 do STJ, que definirá se a ausência de informações adequadas ao consumidor configura dano moral presumido. 3. A cumulação subsidiária de pedidos, prevista no art. 326 do CPC, vincula o julgador ao exame do pedido subsidiário na hipótese de rejeição do pedido principal, o que torna necessária a suspensão integral do processo. 4. A ordem de sobrestamento alcança todos os processos pendentes, independentemente da fase em que se encontrem. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BMG S.A hostilizando a decisão de seguinte conteúdo ( evento 23, DESPADEC1 ): Vistos. Em face da determinação de suspensão de todos os processos que envolvem o tema e a respectiva afetação para julgamento do Tema 1414 do STJ, suspendo o processo. Intimem-se. Após, suspenda-se o feito. Diligências legais. Em razões evento 1, INIC1 (), sustenta que a suspensão é indevida. Argumenta que, embora a ação de origem verse sobre contrato de RMC, seu pedido principal é a declaração de nulidade do contrato por inexistência de celebração, afirmando categoricamente não reconhecer a contratação. Alega que o pedido de conversão do contrato em empréstimo consignado foi formulado apenas de forma subsidiária. Afirma que, por discutir primordialmente a existência do vínculo jurídico, e não a sua validade ou os termos para conversão, o caso não se amolda ao objeto do IRDR. Cita precedentes desta Corte que, em situações análogas de alegação de fraude, determinaram o prosseguimento do feito. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada e determinar o regular prosseguimento do processo na origem. É o relatório. Nos termos do art. 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal 1 , cabível o julgamento monocrático do presente recurso, em observância, outrossim, ao posicionamento deste Colegiado e às peculiaridades do caso concreto. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a…
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