Processo 5263434-73.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5263434-73.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5263434-73.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Sucumbência AGRAVANTE : LIMONGI FARACO ADVOGADOS ADVOGADO(A) : CAMILA SALLES DOS SANTOS (OAB RS062312) ADVOGADO(A) : LUCIANE LOVATO FARACO (OAB RS033818) ADVOGADO(A) : RICARDO MARTINS LIMONGI (OAB RS033608) AGRAVADO : BANKFORT VIGILANCIA PRIVADA LTDA ADVOGADO(A) : WILLIAN CESAR PRESTES MACHADO (OAB RS100502) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LIMONGI FARACO ADVOGADOS no cumprimento de sentença que move em desfavor de BANKFORT VIGILANCIA PRIVADA LTDA , contra a decisão que determinou a remessa dos valores bloqueados via SISBAJUD ao juízo da recuperação judicial ( evento 188, DESPADEC1 ). Em suas razões, sustentou que o acórdão proferido no AI n. 5330968-68.2025.8.21.7000 concedeu efeito suspensivo à impugnação, mas preservou expressamente a penhora dos valores bloqueados via SISBAJUD, de modo que a decisão agravada, ao determinar a remessa do numerário ao Juízo Recuperacional, teria esvaziado na prática a garantia que o próprio Tribunal havia determinado manter. Disse que a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada em 10/12/2024, permanece sem julgamento pelo juízo da origem. Aduziu que o juízo a quo  confunde a classificação da natureza do crédito, se concursal ou extraconcursal, e a possibilidade de desconstituição automática de penhora já constituída e preservada por acórdão anterior. Argumentou que a recuperação judicial não implica, automaticamente, o levantamento de penhoras anteriormente constituídas, especialmente quando não demonstrado prejuízo concreto ao plano recuperacional. Alegou que, como na hipótese dos autos, o valores já haviam sido judicialmente afetados à garantia do cumprimento de sentença antes do deferimento da recuperação judicial, não mais estão à livre disposição da executada, de modo que não se devem submeter ao juízo universal. Sustentou que o crédito executado possui natureza alimentar e se equiparam aos créditos trabalhistas, nos termos do art. 85, §14, do CPC e do Tema Repetitivo 637 do STJ, o que reforça a necessidade de preservação da penhora, e a manutenção destes valores neste juízo, sob pena de que a recuperação judicial seja utilizada para neutralizar automaticamente a garantia prestada. Aduziu que a decisão recorrida não enfrentou os argumentos centrais alegados. Nesses termos, requereu a concessão de tutela antecipada recursal, para suspensão imediata dos efeitos da decisão agravada, impedindo a remessa dos valores ao Juízo da Recuperação Judicial. Caso já realizada a transferência, determinação de reserva integral e vinculada do numerário, vedado qualquer levantamento ou destinação diversa. Postulou o provimento do recurso para manter os valores penhorados vinculados ao cumprimento de sentença, ou, subsidiariamente, o reexame ou restrição do efeito suspensivo atribuído à impugnação, ou, caso mantida a remessa dos valores, que seja condicionada à reserva integral, expressa e vinculada em favor da Agravante. Ainda subsidiariamente, postulou a cassação da decisão agravada por ausência de fundamentação suficiente, com determinação de nova decisão pelo juízo de origem. Breve relato. Decido. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil prevê que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Outrossim, o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo…

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