Processo 5263494-65.2024.8.09.0011
TJGO • Ação Penal - Procedimento Sumário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (3)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilson Dias gab.wsdias@tjgo.jus.br APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5263494-65.2024.8.09.0011 COMARCA DE IPORÁ RELATOR : DESEMBARGADOR WILSON DIAS APELANTE : ROBERTO VANDERLEY FILHO APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA EM CONTINUIDADE DELITIVA E VIAS DE FATO PRATICADAS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS MORAIS. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática de dois crimes de ameaça, em continuidade delitiva, e da contravenção penal de vias de fato, todos praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, fixando-se, ainda, valor mínimo para reparação dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a condenação foi fundada exclusivamente em elementos produzidos na fase inquisitorial, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal; (ii) se o conjunto probatório é suficiente para sustentar o édito condenatório; e (iii) se deve ser afastada ou reduzida a indenização mínima arbitrada em favor da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A vedação prevista no art. 155 do Código de Processo Penal restringe-se às hipóteses em que a condenação se apoia exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase investigativa. 4. A condenação encontra amparo na confissão judicial do acusado, nos depoimentos prestados em juízo pelos policiais militares responsáveis pelo atendimento da ocorrência e nos arquivos de áudio encaminhados à vítima, cuja autenticidade foi reconhecida pelo próprio recorrente. 5. Demonstradas a autoria e a materialidade delitivas por conjunto probatório harmônico e suficiente, revela-se inviável a absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 6. Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, é cabível a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais, independentemente de instrução probatória específica, desde que haja pedido expresso da acusação, nos termos do Tema Repetitivo n.º 983 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Inexistindo ilegalidade na individualização da pena, impõe-se a manutenção integral da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "Não há violação ao art. 155 do Código de Processo Penal quando a condenação por crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher se apoia em prova produzida sob o contraditório judicial, corroborada por confissão do acusado e por elementos documentais cuja autenticidade foi por ele reconhecida." Dispositivos relevantes citados: arts. 147, 69 e 71 do Código Penal; art. 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/1941; arts. 155, 386, VII, e 387, IV, do Código de Processo Penal; arts. 5º e 7º da Lei n.º 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n.º 983; EREsp n.º 1.154.752/RS (Tema 585). APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5263494-65.2024.8.09.0011 COMARCA DE IPORÁ RELATOR : DESEMBARGADOR WILSON DIAS APELANTE : ROBERTO VANDERLEY FILHO APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ACÓRDÃO Vistos,…
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