Processo 5263510-97.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5263510-97.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5263510-97.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador MURILO MAGALHAES CASTRO FILHO AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : IVAM FERRUGEM ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DECISÃO FORA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. TAXATIVIDADE MITIGADA NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional de contrato bancário, indeferiu o pedido de produção de prova pericial, sob o fundamento de que os documentos constantes nos autos são suficientes para a verificação de eventual abusividade nos juros remuneratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indefere a produção de prova pericial é impugnável por agravo de instrumento, à luz do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que indefere a produção de prova pericial não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 1.015 do CPC, que estabelece o rol das decisões interlocutórias agraváveis. 2. O STJ admite a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC apenas quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, o que não se configura no caso. 3. A matéria referente ao indeferimento da prova pode ser suscitada como preliminar em eventual recurso de apelação, sem risco de preclusão, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão que, nos autos da ação revisional ajuizada por  IVAM FERRUGEM , indeferiu o pedido de realização de prova pericial e depoimento pessoal, nos seguintes termos ( evento 43, DESPADEC1 ): Vistos. Cumpre sanear o processo. Trata-se de  ação de  IVAM FERRUGEM  contra BANCO CREFISA S.A. visando a revisão das disposições de contrato bancário, processo que merece saneamento. Quanto à alegação de "abuso do direito de demandar", embora seja notório o fenômeno das ações em massa no âmbito do direito bancário, a análise da conduta ética dos advogados da Parte Autora refoge à competência deste juízo, sendo matéria afeta exclusivamente ao órgão de classe, a Ordem dos Advogados do Brasil, conforme disciplina o Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/1994).  Ademais, o direito de ação é uma garantia constitucional, e o ajuizamento de múltiplas demandas, por si só, não configura ilícito processual, não se vislumbrando, neste momento, elementos suficientes para acolher as drásticas medidas requeridas pela defesa, como a intimação pessoal da parte para ratificar o interesse processual. Quanto à alegada necessidade de reunião de ações, verifica-se que os processos nº 5009613-51.2025.8.21.4001, 5009589-23.2025.8.21.4001, 5009609- 14.2025.8.21.4001, 5009579-76.2025.8.21.4001, 5009576- 24.2025.8.21.4001 tratam de contratos diversos e se encontram em fase processual distinta, possuindo objetos diferentes. Portanto, afasto a hipótese de reunião das ações ajuizadas para julgamento em conjunto, consequentemente, mantém-se a tramitação autônoma. CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ainda…

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