Processo 5263547-30.2023.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5263547-30.2023.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5263547-30.2023.8.13.0024 (LU) CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: GUILHERME ANTONIO MENDES OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 e outros SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO INDENIZATÓRIO ajuizada por GUILHERME ANTÔNIO MENDES OLIVEIRA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A e AME DIGITAL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. Afirma o autor que, no início do ano de 2023, teve a sua linha de crédito negada no Nubank em razão de seu nome estar inscrito no cadastro de proteção ao crédito por dívida no valor de R$ 384,95 (trezentos e oitenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), advinda do cartão de crédito Ame Digital, operado pelo Banco do Brasil S.A. Aduz que não possui relação jurídica com os requeridos e que foi vítima de fraude. Afirma que procurou resolver a questão pela via administrativa, não logrando êxito. Requereu a tutela provisória de urgência para que o seu nome seja excluído do cadastro de inadimplentes. Atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Extrato Serasa no id.XXX.XXX.XXX-XX. A tutela foi deferida na decisão de id.XXX.XXX.XXX-XX. Devidamente citada, a ré Ame Digital apresentou Contestação no id.XXX.XXX.XXX-XX. Em preliminares, arguiu a sua ilegitimidade passiva, argumentando que a gerência do cartão é de responsabilidade do Banco do Brasil. No mérito, afirma que não cometeu ato ilícito e requereu a improcedência dos pedidos autorais. Impugnação no id.XXX.XXX.XXX-XX. Devidamente citado, o Banco do Brasil apresentou Contestação no id.XXX.XXX.XXX-XX. Afirma que não cometeu ato ilícito em virtude de ter havido solicitação de cartão em nome do autor através do aplicativo “Coban Lasa” e que houve a utilização do instrumento de crédito para a realização de compras. Requereu a improcedência dos pedidos do autor. Contrato de adesão de cartão de crédito no id.XXX.XXX.XXX-XX. Impugnação no id.XXX.XXX.XXX-XX. As partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir. O Banco do Brasil afirmou não ter interesse na especificação de provas (id.XXX.XXX.XXX-XX), bem como a Ame Digital (id.XXX.XXX.XXX-XX). O autor, por sua vez, pugnou pela inversão do ônus da prova e apresentação de diversos documentos por parte dos requeridos (id.XXX.XXX.XXX-XX). O pedido de inversão do ônus foi deferido no id.XXX.XXX.XXX-XX. Alegações finais do Banco do Brasil em id.XXX.XXX.XXX-XX. Alegações finais da Ame Digital no id.XXX.XXX.XXX-XX. Vieram os autos conclusos. II- FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA AME DIGITAL A requerida Ame Digital sustenta que não possui responsabilidade pela negativação tratada nos presentes autos, argumentando que a emissão e a administração do instrumento de crédito são deveres do Banco do Brasil. Pois bem. Assiste razão a parte requerida, em razão dela apenas oferecer, através do cartão de crédito, um programa que oferta benefícios, não sendo sua a responsabilidade sobre aspectos relacionados à contratação. Logo, acolho a alegação de ilegitimidade passiva da ré Ame Digital Instituição de Pagamento Ltda. MÉRITO DA CONTRATAÇÃO Cinge-se a…

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