Processo 5263563-78.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5263563-78.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Direitos da Personalidade RELATOR : Desembargador ALEXANDRE FERNANDES GASTAL AGRAVANTE : EMILY MANICA AMARAL ADVOGADO(A) : RODRIGO DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB RN011421) AGRAVANTE : EMILY MANICA AMARAL ADVOGADO(A) : RODRIGO DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB RN011421) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. REMOÇÃO DE PERFIL FALSO EM REDE SOCIAL. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA . DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual a agravante requer a remoção de perfil falso na plataforma Instagram e o fornecimento dos dados do responsável, sob o fundamento de que o perfil veicula falsas acusações criminais utilizando seu nome, imagem e marca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, especialmente o periculum in mora . III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 2. O lapso temporal de aproximadamente dezenove meses entre a ciência do fato danoso e o ajuizamento da ação é objetivamente incompatível com a noção de perigo iminente e fragiliza o argumento de dano irreparável decorrente da espera pelo contraditório. 3. A prova documental apresentada para justificar a demora é frágil, limitando-se à captura de tela de conversa privada e a uma notificação genérica à plataforma, sem evidência de esforço contínuo e diligente ao longo do período. 4. A decisão agravada, ao indeferir o pedido liminar inaudita altera pars e ressalvar a possibilidade de reapreciação após a formação do contraditório, harmoniza os interesses em conflito de forma prudente e acertada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Mantida a decisão de indeferimento da tutela de urgência. Tese de julgamento: 1. O longo período de inércia entre a ciência do fato danoso e o ajuizamento da ação, desacompanhado de prova de diligências extrajudiciais contínuas, afasta o requisito do periculum in mora e impede a concessão de tutela de urgência sem a formação do contraditório. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CPC/2015, art. 497, p.u. DECISÃO MONOCRÁTICA EMILY MANICA AMARAL e EMY BLESSED BOUTIQUE E JOIAS LTDA. interpõem agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais movida contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., proferida nos seguintes termos ( evento 7, DESPADEC1 ): Vistos. Intime-se a parte autora para promover a regularização de sua representação processual, acostando procuração devidamente assinada ou, de modo alternativo, juntando certificado da assinatura digital constante do instrumento apresentado no Evento 1.3 . Tendo em vista que as referidas postagens remontam o ano de 2024, tenho que não há periculum in mora que autorize a concessão da medida, ao menos não inaudita altera parte , pelo que vai denegado o pedido liminar. Fica ressalvada, todavia, a possibilidade de reapreciação do pedido, após a…
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