Processo 5263619-48.2025.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5263619-48.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Desapropriação de Imóvel Urbano RELATOR : Desembargador NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO AGRAVANTE : MARCELINO MALISZEWSKI ADVOGADO(A) : MICHELE DIAS BIRK (OAB RS057499) ADVOGADO(A) : GABRIEL WEEGE (OAB RS129801) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal postulada nos autos do Agravo de Instrumento, que impugna decisão que indeferiu pedido liminar de manutenção de posse e suspensão dos efeitos do Decreto Municipal nº 4.710/2022, que arrecadou imóvel urbano por abandono. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste no cabimento de agravo interno contra decisão do relator que indefere pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal em agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 1.021 do CPC prevê o cabimento de agravo interno contra decisão proferida pelo relator, porém o alcance da norma deve ser restritivo, em consonância com os princípios da celeridade e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988). 2. A Conclusão nº 06 do Centro de Estudos do TJRS estabelece que não cabe agravo regimental ou agravo interno da decisão do Relator que nega ou concede efeito suspensivo ao agravo de instrumento, bem como daquela em que o Relator decide a respeito de antecipação de tutela ou tutela cautelar. 3. As decisões que apreciam pedidos de tutela provisória em grau recursal possuem caráter precário, realizando juízo de cognição sumária do mérito do agravo de instrumento, tornando desnecessária a figura do agravo interno. 4. A interposição do recurso, muitas vezes apreciado em concomitância com o agravo de instrumento originário do incidente, acaba por multiplicar o número de recursos julgados e desacelerar a prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. É incabível agravo interno contra decisão do relator que indefere pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal em agravo de instrumento, em razão do caráter precário da decisão e em atenção aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 1º, 932, III, 1.019, I, 1.021. Jurisprudência relevante citada: TJRS, AgInt nº XXX.XXX.XXX-XX, 1ª Câmara Cível, rel. Des. Irineu Mariani, j. em 31JAN17; TJRS, AgInt em AgInst nº 51067275320218217000, 4ª Câmara Cível, rel. Des. Francesco Conti, j. em 09JUL21; TJRS, AgInt nº XXX.XXX.XXX-XX, 4ª Câmara Cível, rel. Des. Antônio Vinícius Amaro da Silveira, j. em 30JUL20. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interno interposto por MARCELINO MALISZEWSKI , porquanto inconformado com a decisão ( evento 12, DESPADEC1 ) que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal postulada nos autos do Agravo de Instrumento manejado contra MUNICÍPIO DE DOM FELICIANO , cujo conteúdo restou assim redigido, in verbis: [...] Recebo o agravo de instrumento, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, nos termos dos arts. 1.015 e 1.017 do CPC. Como cediço, pode o relator conceder efeito suspensivo ao recurso, ou antecipar os efeitos da tutela recursal, se presentes os requisitos previstos no parágrafo único do…
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