Processo 5263640-14.2024.8.09.0074

TJGO • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
5263640-14.2024.8.09.0074
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Ipameri - 1ª Vara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Ipameri 1ª Vara Cível   Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura.   Protocolo n. 5263640-14.2024.8.09.0074 Promovente(s): Luciano Lasmar De Araújo Promovido(s): Helio Benicio De Paiva Sobrinho     SENTENÇA   Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO E IMISSÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, proposta por LUCIANO LASMAR DE ARAÚJO, LUCIANA LASMAR DE ARAÚJO e KARLA LASMAR DE ARAÚJO em face de HÉLIO BENÍCIO DE PAIVA SOBRINHO e  NORBERTA MARIA LEMOS DE MELO BENÍCIO DE PAIVA, partes qualificadas nos autos. Aduzem os autores Luciano e Luciana que na data de 03/05/2018, firmaram com o requerido Instrumentos Particulares de Compra e Venda, tendo como objeto parte do imóvel rural denominado Fazenda Santo Antônio da Soledade, registrado sob a matrícula n. 2.114, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Campo Alegre de Goiás, sendo pactuado o pagamento de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais), pela parte correspondente a 01 (um) alqueire. Ressaltam que o referido alqueire de terra, indicado em cada contrato, fazem parte da propriedade que pertence ao genitor dos promoventes e, portanto, dependia do Inventário do Espólio de Washington Simões de Araújo, falecido em 16/12/2014, para que pudessem cumprir com o pactuado. Apontam que ao realizar o Inventário de seu genitor, descobriram que a quantidade de terras inventariada foi bem menor do que a quantidade real existente e, por tal motivo, ao tentar efetivar o registro dos Formais de Partilha junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Campo Alegre de Goiás para a finalização do Inventário, foram surpreendidos com a informação, através da Nota Devolutiva, da total impossibilidade de realizar o ato registral, uma vez que, conforme a Escritura Pública de Divisão de Terras Amigável, realizada pelos herdeiros e demais coproprietários, a área pertencente a Washington Simões de Araújo corresponde a 28,81% (vinte e oito inteiros e oitenta e um centésimos por cento) da área total da matrícula e não o percentual de 6,16% (seis inteiros e dezesseis centésimos por cento), informado erroneamente na referida Escritura Pública de Divisão. Discorrem que foi suprimida da Escritura de Divisão, aproximadamente 22,65% (vinte e dois inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) da propriedade do falecido, o que corresponde a aproximadamente 12,7371 (doze alqueires, setenta e três litros e setenta e um metros quadrados) de terras. Salientam que na Certidão de Matrícula a área foi retificada, conforme a AV-22M-2114, passando a constar como a área do imóvel 272,4750 ha (duzentos e setenta e dois hectares, quarenta e sete ares e cinquenta centiares), o que corresponde a 56 (cinquenta e seis) alqueires, 23 (vinte e três) litros e 435 (quatrocentos e trinta e cinco) metros quadrados. Afirmam que diante de tais obstáculos e tendo em vista a impossibilidade de retificar a Escritura Pública de Divisão Amigável realizada em 02/10/2009 e a necessidade de retificar o Inventário, para fazer constar a área integral realmente existente, objeto do Contrato Particular de Compra e Venda. Relatam que quando entabularam o negócio com o requerido desconheciam as irregularidades…

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