Processo 5263777-85.2024.8.21.0001
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5263777-85.2024.8.21.0001/RS AUTOR : CRISTIANE COSTA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ (OAB RS071476) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito proposta por Cristiane Costa dos Santos contra o Banco Agibank S.A.. A autora alega, na petição inicial ( evento 1, INIC1 ), que necessitava de recursos financeiros e buscou a instituição financeira ré com a intenção de contratar um empréstimo consignado tradicional. Sustenta que foi induzida a erro ao assinar contrato de adesão de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Afirma que os descontos mensais efetuados em seu benefício previdenciário (pensão por morte previdenciária nº 110.946.687-8, conforme documento 5 ) servem apenas para amortizar o pagamento mínimo da fatura do cartão, gerando incidência de juros rotativos sobre o saldo remanescente, o que perpetua a dívida por prazo indeterminado. Requer a declaração de nulidade do contrato, a sua conversão para a modalidade de empréstimo pessoal consignado tradicional, com o recálculo do saldo devedor pela taxa média de mercado da época da contratação, e a repetição do indébito dos valores descontados a maior. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pelo juízo no evento 4, DESPADEC1 , oportunidade em que foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça em favor da autora. A autora peticionou no evento 20, PET1 pleiteando o decreto de revelia da instituição financeira ré por ausência de contestação tempestiva. A instituição financeira ré apresentou contestação ( evento 43, CONT1 ). Preliminarmente, arguiu a ocorrência de decadência do direito de anular o negócio jurídico por erro, com base no artigo 178, inciso II, do Código Civil, e sustentou a existência de litigância abusiva promovida pelo procurador da autora. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, destacando a assinatura do Termo de Consentimento Esclarecido e a realização de diversas compras de forma voluntária pela autora. Aduziu a impossibilidade de conversão do contrato por ausência de margem consignável e postulou, na hipótese de procedência, a compensação de valores para evitar o enriquecimento sem causa. Juntou faturas e relatórios de execução de faturas. A autora manifestou-se em réplica ( evento 48, RÉPLICA1 ), rechaçando as preliminares e reforçando as teses de violação ao dever de informação, abusividade da dívida infinita e direito à repetição em dobro do indébito. Os autos vieram conclusos para saneamento e organização do processo. Passo a decidir. Da revelia do réu A parte autora requereu o reconhecimento da revelia do réu, sob o argumento de que a contestação foi protocolada fora do prazo legal. De fato, a citação ocorreu no endereço constante no evento 16, AR1 , tendo o respectivo aviso de recebimento retornado ao processo. Contudo, no caso das relações de consumo que envolvem a verificação de cumprimento de deveres legais específicos (como o dever de informação), a revelia não induz à presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Ademais, a instituição financeira atendeu às ordens judiciais de exibição de documentos expedidas por este juízo), trazendo aos autos as faturas detalhadas do cartão de crédito em nome da autora (evento 43). Conforme prevê o artigo 345, inciso IV, do Código de…
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