Processo 5263840-94.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5263840-94.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa RELATORA : Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO AGRAVANTE : EVERTON FAO PEREIRA ADVOGADO(A) : ANDERSON BRANCHI CIVARDI (OAB RS122546) ADVOGADO(A) : LUCAS BORGES MOREIRA (OAB RS126200) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. EFEITO SUSPENSIVO. DESCABIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE RECEBEU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL SEM EFEITO SUSPENSIVO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO, TENDO O JUÍZO DE ORIGEM MITIGADO A EXIGÊNCIA DE GARANTIA PLENA EM VIRTUDE DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO EMBARGANTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO EMBARGANTE, JÁ RECONHECIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM, AUTORIZA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL SEM GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO É REQUISITO INDISPENSÁVEL À ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 16, § 1º, DA LEI Nº 6.830/1980, MAS TAL EXIGÊNCIA PODE SER RELATIVIZADA QUANDO O DEVEDOR COMPROVA INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL, A FIM DE ASSEGURAR O ACESSO AO JUDICIÁRIO E OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 2. A CONSEQUÊNCIA JURÍDICA DO RECEBIMENTO DOS EMBARGOS SEM GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO É A AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO, POIS O ART. 919, § 1º, DO CPC EXIGE, DE FORMA CUMULATIVA, O REQUERIMENTO DO EMBARGANTE, A GARANTIA DO JUÍZO E OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. 3. A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL SOMENTE É POSSÍVEL MEDIANTE DEPÓSITO INTEGRAL E EM DINHEIRO, NOS TERMOS DO ART. 151, II, DO CTN E DA SÚMULA 112 DO STJ, SENDO INSUFICIENTE A MERA DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PARA ESSE FIM. IV. DISPOSITIVO: RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por EVERTON FAO PEREIRA contra a decisão que, nos autos dos embargos à execução fiscal opostos em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, deixou de atribuir efeito suspensivo aos embargos. Sustenta que o próprio juízo de origem reconheceu sua hipossuficiência financeira ao mitigar a exigência de garantia integral do juízo, sendo contraditório negar o efeito suspensivo exclusivamente em razão da ausência dessa garantia. Alega que se encontra em situação de insolvência, afirmando que perdeu seu único imóvel em hasta pública, percebe rendimentos salariais modestos, sujeitos à penhora em processo trabalhista, e suporta elevadas despesas com o tratamento de saúde de sua genitora idosa, portadora de cardiopatia grave. Pede, por isso, o provimento do agravo de instrumento, para confirmar a mitigação da exigência de garantia integral do juízo e atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, suspendendo os atos executórios até o julgamento definitivo da demanda. Vieram os autos. É o relatório. Nos termos do art. 932, VIII, do CPC/2015, e do art. 206, XXXVI, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, possível o julgamento monocrático do feito. E não procede a inconformidade recursal. Conforme sabido, a prévia garantia do juízo, ainda que parcial, constitui requisito indispensável à admissibilidade dos embargos à execução, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80, veja-se: Art. 16 - O executado oferecerá embargos , no prazo de 30 (trinta) dias, contados: § 1º - Não são…
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