Processo 5263921-59.2024.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5263921-59.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATORA : Desembargadora THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA APELANTE : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762) APELADO : DIMAS TADEU PEREIRA DA LUZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAMILA RIVA (OAB RS083256) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DÍVIDA EXIGÍVEL. DEVER DE REPARAÇÃO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Ao determinar a conversão do contrato de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado e determinar a readequação da taxa de juros contratual, a sentença extrapolou os limites da lide (causa de pedir e pedidos), violando os princípios da congruência e da adstrição, previstos nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Nulidade reconhecida, de ofício. Sentença extra petita desconstituída. Causa madura para julgamento (artigo 1.013, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil). 2. Caso em que a parte autora afirma, na exordial, não ter relação contratual com a parte demandada e, quando confrontada com o contrato acostado, muda sua narrativa inicial, passando a defender a tese de vício de consentimento, e não mais a existência da contratação em si. 3. Petição inicial que se limita à negativa de contratação, de modo que a alegação de vício de consentimento configura verdadeira alteração da causa de pedir, ofendendo o princípio de estabilização da demanda previsto no artigo 329 do Código de Processo Civil. 4. Comprovada a existência de contratação entre as partes, originária dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, não procedem os pleitos de declaração de inexistência da relação jurídica e de devolução de valores. Via de consequência, igualmente, não estão preenchidos os requisitos legais autorizadores da indenização por danos morais. 5. Sentença de parcial procedência reformada para julgar improcedente a ação. Ônus sucumbenciais redistribuídos. APELAÇÃO PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte ré, BANCO BMG S.A. , da sentença de parcial procedência prolatada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e de Débito, Cumulada Com Repetição do Indébito e Indenização Por Danos Morais, ajuizada por DIMAS TADEU PEREIRA DA LUZ , cujo dispositivo restou assim redigido ( 52.1 ): Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DIMAS TADEU PEREIRA DA LUZ contra BANCO BMG S.A , nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC , para: a) DECLARAR a nulidade do Contrato de Cartão de Crédito Consignado INSS, evento 31, OUT2 ; b) DETERMINAR, LIMINARMENTE, a conversão do empréstimo via cartão de crédito celebrado entre as partes para empréstimo pessoal consignado (Contrato de Cartão de Crédito Consignado INSS), sendo readequado o cálculo do valor emprestado mediante a incidência de juros de 1,95% a.m., com prazo de pagamento total de 84 parcelas; c) CONDENAR a ré na restituição de forma simples, mediante cálculo aritmético, sobre os valores eventualmente pagos a maior. Diante da sucumbência do réu, condeno este ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, os quais fixo em 20% sobre o valor atribuído à causa, nos…
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