Processo 5263984-39.2024.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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Agravo de Instrumento Nº 5263984-39.2024.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador NIWTON CARPES DA SILVA AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : ADAO LAUDERI BORGES ADVOGADO(A) : JAMILA BARONI DALSOCHIO (OAB RS101471) ADVOGADO(A) : IGOR LEANDRO SÁ (OAB RS069979) EMENTA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DETERMINAÇÃO DA 3ª VICE-PRESIDÊNCIA EM FACE DO JULGAMENTO DOS TEMAS 1.150 E 1.387 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL IMPLEMENTADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. 1) Trata-se de determinação da 3ª Vice Presidência para que este relator exerça o juízo de retratação, se assim entender, nos autos do agravo de instrumento interposto pela instituição financeira, em face da decisão prolatada na origem, que afastou a alegação de ilegitimidade passiva do banco réu e de prescrição. 2) Segundo a decisão proferida pelo STJ por ocasião do julgamento do TEMA 1.150, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, sendo o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Em razão das inúmeras discussões envolvendo o termo inicial da prescrição em casos de ações envolvendo os valores do PASEP, a egrégia Corte Superior submeteu a questão a novo julgamento (TEMA 1.387), firmando tese nos seguintes termos: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 3) No caso concreto, o saque integral do principal ocorreu em 07/05/2013, iniciando o prazo prescricional decenal, que findou em 07/05/2023. Considerando que a ação foi ajuizada em 05/06/2024, configurada está a prescrição da pretensão deduzida. 4) Assim, impõe-se o provimento ao agravo de instrumento, em juízo de retratação, para o fim de reconhecer a prescrição e, com fulcro no art. 487, inc. II, do CPC, julgar extinta a ação, com resolução de mérito. EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO, AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO Trata-se de juízo de retratação determinado pela 3ª Vice-Presidência em razão do julgamento, pelo STJ, dos Temas 1.150 e 1.387 do STJ. BANCO DO BRASIL S/A interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo magistrado a quo que, nos autos da ação revisional envolvendo os valores do PASEP movida por ADAO LAUDERI BORGES , afastou a tese prescricional levantada e rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida. Nas razões recursais, a parte agravante alegou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Asseverou que o Banco do Brasil é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais, ou sobre valores distribuídos a título de RLA. Destacou que o Banco do Brasil atua na condição de mero depositário das contas individuais, não podendo responder pelos valores repassados pela União. Pugnou, assim, pela concessão de efeito suspensivo. No mérito, requereu o provimento do recurso, com o reconhecimento da prescrição do direito de ação, da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, da competência exclusiva da…
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