Processo 5264173-71.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5264173-71.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br         SENTENÇA INTEGRATIVA     Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO PEDRO DE OLIVEIRA LEITE em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a nulidade do vínculo temporário nº 481625 apenas quanto ao período posterior a 19 de março de 2023, condenando o Estado de Goiás ao pagamento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço relativos ao intervalo compreendido entre essa data e agosto de 2024. Em suma, a parte embargante sustenta que a sentença contém vícios de omissão e contradição, especialmente porque deixou de deliberar sobre o regime jurídico aplicável ao vínculo originário, bem como apresentou dissonâncias entre as premissas adotadas na fundamentação e a conclusão alcançada no dispositivo. Diante desse cenário, pugna pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios com atribuição de efeitos infringentes, a fim de que seja reconhecida a nulidade integral da contratação e a consequente condenação do ente público ao pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço por todo o período não alcançado pela prescrição quinquenal. Instado a se manifestar, o Estado de Goiás apresentou contrarrazões, sustentando que os embargos encerram mera tentativa de rediscussão do mérito e requerendo sua rejeição. É o relatório. Decido.  Pois bem. Conforme brevemente relatado, a parte autora opôs Embargos de Declaração contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, sob a justificativa de que o decisum contém omissão e contradição. Dito isso, após examinar seus argumentos, nota-se que razão lhe assiste, de  modo que o conhecimento e provimento dos aclaratórios é medida de rigor. 1 Da fundamentação 1.1 Dos Embargos de Declaração É cediço que o recurso de Embargos de Declaração visa apenas o aperfeiçoamento da decisão judicial, viabilizando o aclaramento de obscuridade, o desfazimento de contradição e a supressão de omissão, além de possibilitar a correção de erro material, cujas hipóteses de cabimento estão expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Sob essa perspectiva e sem a intenção de esgotar o assunto, faz mister mencionar que se entende por obscuro o decisum que falta clareza, possuindo pontos a serem esclarecidos, mormente por permitir que sejam criadas dúvidas entre os destinatários do ato. Por sua vez, a decisão será contraditória quando apresentar um conflito interno com seus próprios termos, gerando, nas palavras da processualista Ada Pellegrini Grinover, “proposições inconciliáveis entre si”, podendo ocorrer entre seus fundamentos, entre seus capítulos ou entre a fundamentação e a conclusão. Já a decisão omissa é aquela que se absteve de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício, ou, ainda, quando a autoridade jurisdicional deixa de se manifestar sobre algum tópico da matéria submetida à sua apreciação. 1.2 Da possibilidade de aplicação dos efeitos infringentes Não é de se olvidar que, apesar de os aclaratórios não serem a via adequada para revisar ou rediscutir o mérito, em algumas circunstâncias excepcionais, pode ocorrer de o seu acolhimento provocar uma alteração na substância da decisão embargada. Muito…

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