Processo 5264241-75.2025.8.21.0001

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5264241-75.2025.8.21.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5264241-75.2025.8.21.0001/RS AUTOR : JOANA GODOY GUIMARAES ADVOGADO(A) : HELOISA MIGLIORANZA SCHMITT (OAB RS131163) RÉU : BOA VISTA SERVICOS S.A. DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Foi concedido o benefício de AJG à parte autora (Evento 5). Não ocorrendo nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 354 e 355 do CPC, passo a sanear o feito, por escrito, na forma do art. 357 do CPC. 1- Questões processuais pendentes de análise: a)  Adianto que não vislumbro qualquer indício de litigância predatória, bem como de que a autora não tenha conhecimento acerca do ajuizamento da presente ação. Nesse sentido, destaco que a procuração foi assinada em data próxima à distribuição deste feito (Evento 1 - PROC2). Desse modo, não se faz necessária a designação de audiência, tampouco de expedição de ofício, devido à ausência de comprovação quanto à suposta irregularidade da procuradora da parte demandante, razão pela qual indefiro tal requerimento (Evento 13). Também nesse sentido, no que se refere à representação processual da autora, destaco que foi juntada nova procuração (Evento 33 - PROC2), a qual atende aos requisitos legais e contém assinatura válida, não havendo se falar em qualquer irregularidade na representação processual da parte demandante, tampouco em relação à assinatura constante no instrumento procuratório. b) Sobre a preliminar de ilegitimidade passiva (Evento 13), entendo que a ré é parte legítima para constar no polo passivo do presente feito, tendo em vista que a demanda versa sobre a ausência de notificação da inscrição do nome da autora em órgão de proteção ao crédito. Nessa linha, colaciono jurisprudência do TJRS: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. REGISTRO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESCUMPRIMENTO AO ARTIGO 43, PARÁGRAFO 2º, DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. 1) Trata-se de ação de cancelamento de registro cumulada com pedido de indenização por danos morais, na qual se insurge a parte autora contra os registros negativos existentes em seu nome, sem que tenha sido previamente notificada, julgada parcialmente procedente na origem.  2)  Preliminar  de  ilegitimidade passiva  - Não merece prosperar a  preliminar  de  ilegitimidade passiva , uma vez que a  Boa Vista  Serviços S.A é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, haja vista que na condição de órgão arquivista, que divulga as informações restritivas, é responsável pela notificação prévia do consumidor. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual.  3) Mérito - A relação travada entre as litigantes é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor. É imprescindível a comunicação prévia da consumidora acerca dos registros negativos, conforme dispõe o artigo 43, § 2º, do Código Consumerista e a Súmula nº. 359 da Corte Superior. 4) In casu, verifico através do documento do evento 2, OUT - INST PROC1, fl. 11., que a parte autora teve seu nome negativado por conta de três restrições, sendo duas anotações relativas à cheques emitidos sem provisão de fundos, no montante de R$329,00(...) e uma anotação relativa ao credor Vexper Card no montante de R$151,71(...). 5) Com efeito, a requerida não comprovou a notificação prévia do devedor no que diz respeito às anotações negativas de emissão de um cheque sem fundo, via Cadastro de…

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