Processo 5264268-26.2026.8.09.0076
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Iporá 2ª Vara de Iporá Processo nº: 5264268-26.2026.8.09.0076 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Atanazio Jose De Matos Requerido(a): Instituto Nacional Do Seguro Social DECISÃO Trata-se de ação visando à concessão de benefício previdenciário, ajuizada por ATANAZIO JOSÉ DE MATOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Foi determinada a emenda da petição inicial, para que a parte autora juntasse aos autos o comprovante do indeferimento administrativo (mov. 05). Em petição apresentada na movimentação n.º 08, a parte autora requereu a dilação do prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da diligência, o que foi deferido por meio de ato ordinário (mov. 09). Decorrido o prazo concedido, sobreveio aos autos nova petição, por meio da qual a parte autora requereu nova dilação do prazo para promover a emenda da petição inicial (mov. 12). Vieram-me os autos conclusos. BREVEMENTE RELATADO. DECIDO. Em análise dos autos, verifica-se que, em 26 de março de 2026, foi proferida decisão determinando à parte autora a emenda da petição inicial, mediante a juntada do comprovante do indeferimento do requerimento administrativo (mov. 05). Posteriormente, em 30 de abril de 2026, a parte autora, por intermédio de seu procurador, requereu a dilação do prazo para cumprimento da determinação, sob o fundamento de que não havia logrado êxito em contatar o demandante para obtenção da documentação necessária (mov. 08). Em atenção ao pedido, foi concedida a prorrogação do prazo por mais 15 (quinze) dias, conforme ato ordinário lançado na movimentação n.º 09. Entretanto, escoado o prazo concedido, a parte autora apresentou nova petição postulando outra dilação, valendo-se dos mesmos fundamentos anteriormente deduzidos (mov. 12). Verifica-se que já transcorreu período superior a 02 (dois) meses desde a intimação da decisão que deferiu a dilação de prazo anteriormente requerida, ocorrida em 07/05/2026 (mov. 11), sem que a parte autora tenha promovido a emenda da petição inicial ou demonstrado, de forma concreta, a impossibilidade de cumprir a determinação judicial. Cumpre destacar que, considerada a primeira intimação para a emenda da inicial, realizada em 27/03/2026 (mov. 07), a parte autora já dispõe de prazo superior a 03 (três) meses para o cumprimento da diligência, lapso temporal que se revela mais do que suficiente para a regularização da inicial. Nesse contexto, a mera alegação de dificuldade em estabelecer contato com a parte autora, desacompanhada de qualquer elemento que evidencie a adoção de diligências efetivas ou justifique a persistência do impedimento, não se mostra suficiente para amparar sucessivos pedidos de prorrogação de prazo, sob pena de comprometer a razoável duração do processo. Desse modo, considerando o expressivo lapso temporal já transcorrido desde a intimação para a emenda da petição inicial e a ausência de justificativa idônea apta a amparar nova prorrogação, impõe-se o indeferimento do pedido formulado na movimentação n.º 12. Não obstante, em observância ao princípio da cooperação, reputo cabível conceder à parte autora, em caráter excepcional e improrrogável, uma última oportunidade para promover a emenda da inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ante o exposto,…
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