Processo 5264376-24.2024.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5264376-24.2024.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5264376-24.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador NEY WIEDEMANN NETO APELANTE : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) APELADO : GILCA FERREIRA MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCIANO BASTOS CARRASCO (OAB RS104757) ADVOGADO(A) : LUCIANO BASTOS CARRASCO EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação revisional de contrato de empréstimo pessoal consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil e condenando a apelante à repetição do indébito na forma simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há seis questões em discussão: (i) preliminar de litigância de má-fé e advocacia predatória; (ii) preliminar de ausência de interesse processual por falta de tentativa de solução administrativa; (iii) preliminar de inépcia da inicial por ausência de demonstração específica da abusividade; (iv) preliminar de impugnação à gratuidade da justiça; (v) prejudicial de prescrição trienal da pretensão de repetição do indébito; (vi) mérito quanto à abusividade dos juros remuneratórios pactuados e à forma de repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As preliminares de litigância de má-fé e advocacia predatória são rejeitadas, pois o ajuizamento de múltiplas ações revisionais, direito constitucionalmente assegurado, não configura abuso do direito de ação sem prova clara e inequívoca de dolo processual. 2. A preliminar de ausência de interesse processual é rejeitada, pois em ação revisional de contrato bancário não se exige o esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Judiciário, nos termos do art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988 e do art. 3º do CPC. 3. A preliminar de inépcia da inicial é rejeitada, pois a comparação com a taxa média de mercado é referencial suficiente para demonstrar a abusividade, não sendo exigível do consumidor hipossuficiente a apresentação de cálculos contábeis detalhados. A impugnação à gratuidade da justiça não é conhecida por preclusão, nos termos dos arts. 223 e 337, inc. XIII, do CPC. 4. A prejudicial de prescrição é afastada, pois a ação revisional sujeita-se ao prazo geral de dez anos previsto no art. 205 do CC/2002, e não ao prazo trienal do art. 206, § 3º, inc. IV, do CC/2002, aplicável apenas às ações autônomas de ressarcimento por enriquecimento sem causa. 5. A taxa de juros remuneratórios contratada de 5,69% ao mês e 94,34% ao ano é abusiva, pois supera expressivamente a taxa média de mercado de 23,27% ao ano apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito na época da contratação, configurando desvantagem exagerada ao consumidor nos termos do art. 51, § 1º, inc. III, do CDC. A instituição financeira não demonstrou critérios de risco que justificassem a discrepância. A repetição do indébito deve ser realizada na forma simples, sem aplicação da penalidade do art. 42, parágrafo único, do CDC, ausente prova de má-fé. IV. DISPOSITIVO: 1. Preliminares rejeitadas. 2. Recurso…

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