Processo 5264482-63.2024.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BENEFICIÁRIO MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA EM TRATAMENTO CONTÍNUO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO PLANO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinou o restabelecimento/manutenção de plano de saúde em favor de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como condenou solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da rescisão unilateral do contrato durante tratamento médico contínuo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se as rés possuem legitimidade passiva e responsabilidade solidária na relação de consumo; (ii) estabelecer se a rescisão unilateral do plano coletivo observou os requisitos legais, especialmente quanto à notificação prévia; (iii) determinar se é devida a manutenção do plano diante de tratamento médico contínuo de menor com TEA, à luz do Tema 1.082 do STJ; e (iv) verificar a ocorrência de dano moral indenizável e a adequação do quantum fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a natureza consumerista da relação, impondo-se a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, incluindo operadora e administradora de benefícios, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. 4. Afasta-se a alegação de ilegitimidade passiva, pois tanto a administradora quanto a operadora participam da prestação do serviço e respondem perante o consumidor. 5. Admite-se a rescisão unilateral de plano coletivo, desde que observados prazo mínimo de vigência e notificação prévia de 60 dias ao beneficiário. 6. Constata-se a ilegalidade da rescisão, diante da notificação realizada com antecedência inferior ao prazo regulamentar, em violação às normas da ANS e ao dever de informação. 7. Aplica-se o Tema 1.082 do STJ de forma teleológica, reconhecendo que o tratamento multidisciplinar contínuo de menor com TEA se enquadra como hipótese de preservação da incolumidade física. 8. Afirma-se que a interrupção do tratamento essencial compromete o desenvolvimento do menor, afrontando os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral da criança e da pessoa com deficiência. 9. Considera-se irrelevante a discussão interna entre fornecedoras sobre atribuição de responsabilidades, por ser inoponível ao consumidor. 10. Reconhece-se a inadequação da fundamentação exclusiva no art. 30 da Lei nº 9.656/1998, sem prejuízo da manutenção da obrigação com base em outros fundamentos jurídicos autônomos. 11. Configura-se dano moral in re ipsa, em razão da rescisão indevida do plano durante tratamento essencial de menor, situação que ultrapassa mero inadimplemento contratual. 12. Mantém-se o valor da indenização por observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recursos conhecidos e desprovidos. Teses de julgamento: “1. A administradora de benefícios e a operadora de plano de saúde respondem solidariamente perante o consumidor por integrarem a cadeia de fornecimento. 2. A rescisão unilateral de plano coletivo exige notificação prévia mínima de 60 dias ao beneficiário, sendo ineficaz quando não observada. 3. O tratamento contínuo de menor com Transtorno do…
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