Processo 5264490-60.2024.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5264490-60.2024.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria do 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5264490-60.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO APELANTE : ADJALMO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ESTHER BEATRIZ CHRISTMANN LOPES (OAB RS124355) APELADO : COOP. ECON. CRED. MUTUO SERV. PUBLICOS ATIVOS INATIVOS E PENSIONISTAS DA ADM. DIRETA, INDIRETA E ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RS (RÉU) ADVOGADO(A) : FERNANDO FRITSCH (OAB RS116143) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NA DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente, liminarmente, ação revisional de contrato bancário, reconhecendo a prescrição da pretensão do autor. O apelante sustenta que o prazo prescricional decenal deve ser contado a partir do vencimento da última parcela do contrato, e não da data de sua assinatura, e postula a reforma da sentença para afastar a prescrição e, no mérito, limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado com restituição dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional decenal na ação revisional de contrato bancário: se a data de assinatura do contrato ou o vencimento da última parcela. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O prazo prescricional aplicável à pretensão revisional de contrato bancário é o decenal previsto no art. 205 do CC/2002, por se tratar de direito pessoal sem prazo específico fixado em lei. 2. O termo inicial do prazo prescricional é a data da assinatura do contrato, conforme entendimento consolidado do STJ e da jurisprudência deste Tribunal. 3. No caso concreto, o contrato foi celebrado em 2009 e a ação foi ajuizada em 2024, ou seja, mais de quinze anos após a assinatura, superando em mais de cinco anos o prazo decenal, o que impõe o reconhecimento da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Sentença de improcedência mantida. 2. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional da pretensão revisional de contrato bancário é decenal, nos termos do art. 205 do CC/2002, e seu termo inicial é a data da assinatura do contrato, e não o vencimento da última parcela. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 205; CPC/2015, art. 332, § 1º; CPC/2015, art. 487, inc. II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.326.445/PR; TJRS, Apelação Cível n. 50034221820218210060, 19ª Câmara Cível, Rel. Fabiana Zilles, j. 06-12-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por ADJALMO DOS SANTOS em face da sentença ( evento 9, SENT1 ) proferida nos autos da Ação de Revisão de Contrato movida contra COOP. ECON. CRED. MUTUO SERV. PUBLICOS ATIVOS INATIVOS E PENSIONISTAS DA ADM. DIRETA, INDIRETA E ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RS, nos seguintes termos do dispositivo: ISSO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, liminarmente, com resolução de mérito, declarando prescrita a pretensão da parte autora, nos termos do § 1º do art. 332 e art. 487, parágrafo único, todos do CPC, e condenando-a ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade dessas verbas pela gratuidade deferida. Havendo Apelação, retornem conclusos conforme § 3º do art. 332 do CPC. Em suas razões recursais ( evento 12, APELAÇÃO1 ), a parte apelante alegou, em síntese, a não ocorrência da prescrição. Sustentou…

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