Processo 5264503-44.2021.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. DIREITO À MORADIA. MEDIAÇÃO FUNDIÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo visando à anulação de notificação de desocupação de área pública. O Autor, idoso, alegou residir no local há décadas. O Município defende a natureza pública da área e a legalidade do ato. Os pedidos iniciais foram julgados improcedentes e o pedido contraposto não conhecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a definição da natureza da ocupação de bem público por particular e a legalidade do ato administrativo de desocupação; (ii) a aplicação da presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos; e (iii) a necessidade de ponderação dos direitos fundamentais, especialmente o direito à moradia, com as diretrizes da ADPF 828 do STF para remoções de populações vulneráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A área ocupada trata-se de bem público municipal, desafetada para Habitação de Interesse Social pela Lei Municipal nº 9.982/2016 e vinculada à matrícula nº 15.074. 4. A ocupação de bem público configura mera detenção precária, insuscetível de gerar direitos possessórios, conforme o artigo 1.208 do Código Civil e a Súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Os atos administrativos, como a Notificação Orientação – Edificações nº 0871, gozam de presunção de legalidade e legitimidade, cabendo ao particular comprovar eventual vício, o que não ocorreu. 6. A desocupação de área pública por de pessoa idosa e vulnerável, deve ser precedida de acompanhamento social e mediação fundiária, em respeito ao direito à moradia (CF/1988, art. 6º) e às diretrizes estabelecidas na ADPF 828 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. Tese de julgamento: 1. A ocupação de bem público por particular configura mera detenção precária, não gera direitos possessórios, mas sim, a possibilidade de reintegração da posse em favor do ente público. 2. Atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, cabendo ao particular o ônus de desconstituí-los. 3. A desocupação de idoso vulnerável de área pública, mesmo que a ocupação seja precária, deve ser precedida de acompanhamento pela Comissão de Solução de Conflitos Fundiários, com realização de estudo socioeconômico e avaliação de inclusão em programas habitacionais, em conformidade com as diretrizes da ADPF 828 do STF, respeitando o direito fundamental à moradia. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CPC, arts. 343, 487, I, 556, 85, § 3º, I, 85, § 4º, II, 98, § 3º, 1.013, § 3º, III, 370, p.u., 373, II, 561; CC, art. 1.208; Lei nº 9.099/1995, art. 31; Lei Municipal nº 9.982/2016; EC nº 26/2001. Jurisprudências relevantes citadas: STF, ADPF 828 TPI-quarta-Ref; STJ, Súmula 619; TJGO, Agravo de Instrumento 5193033-50.2023.8.09.0093; TJGO, Apelação Cível 0223964-34.2015.8.09.0051; TJGO, Embargos de Declaração em Apelação Cível 0275317-84.2013.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5103468-40.2022.8.09.0116. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL N.º 5264503-44.2021.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA REQUERENTE: VALDIVINO SOUZA VIANA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA APELANTE: VALDIVINO SOUZA VIANA APELADO:…
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