Processo 5264512-21.2024.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5264512-21.2024.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5264512-21.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Juiz de Direito DIEGO CARVALHO LOCATELLI APELANTE : GLADIS ELECTRA DA SILVA COSTALONGA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JEAN RICARDO GOULART QUARESMA (OAB RS098056) ADVOGADO(A) : RODRIGO BORGES PIRES (OAB RS074345) APELADO : COOP. ECON. CRED. MUTUO SERV. PUBLICOS ATIVOS INATIVOS E PENSIONISTAS DA ADM. DIRETA, INDIRETA E ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RS (RÉU) ADVOGADO(A) : FERNANDO FRITSCH (OAB RS116143) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA CORREÇÃO DO POLO PASSIVO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por inobservância dos arts. 338 e 339 do CPC, ao argumento de que não foi oportunizada à autora a correção do polo passivo; (ii) a legitimidade da cooperativa para figurar no polo passivo, por sua atuação na operacionalização do contrato de crédito consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A alegação de nulidade da sentença por ausência de oportunidade para correção do polo passivo não procede, pois a providência processual foi oportunizada quando a parte autora foi intimada para réplica, ocasião em que lhe foi facultada a oportunidade a que se refere o art. 338 do CPC. 2. A parte autora, nas manifestações posteriores, deixou de enfrentar a preliminar e ignorou a alegação de ilegitimidade passiva, mesmo tendo sido informada pela ré que o sujeito passivo legítimo seria o Banco HSBC. 3. A alegação de nulidade somente após a extinção do feito configura indevida inovação defensiva tardia, caracterizando típica hipótese de nulidade de algibeira, incompatível com a boa-fé processual e com a vedação ao comportamento contraditório. 4. A jurisprudência do Tribunal reconhece que a alegação tardia de nulidade processual, quando a parte teve ciência inequívoca da decisão e deixou de arguir o vício na primeira oportunidade, configura nulidade de algibeira, vedada pelo princípio da boa-fé processual. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de nulidade processual por ausência de oportunização para correção do polo passivo não pode ser acolhida quando a providência já havia sido franqueada à parte interessada, configurando nulidade de algibeira a arguição tardia do vício. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 338, 339, 932, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 5333699-37.2025.8.21.7000, 20ª Câmara Cível, Rel. Des. Glenio Jose Wasserstein Hekman; TJRS, Agravo de Instrumento nº 5117351-25.2025.8.21.7000, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Deborah Coleto A de Moraes. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por  GLADIS ELECTRA DA SILVA COSTALONGA  contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da parte ré. Sustenta a recorrente, em síntese, a nulidade da sentença por inobservância dos arts. 338 e 339 do CPC, ao argumento de que não lhe foi oportunizada a correção do polo passivo; aduz, ainda, a legitimidade da cooperativa para figurar no polo passivo,…

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