Processo 5264614-92.2025.8.09.0049

TJGO • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
5264614-92.2025.8.09.0049
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5264614-92.2025.8.09.0049 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIANÉSIA AGRAVANTE : ELIZABETH DA SILVA AGRAVADO : MÁRCIO DIVINO DA SILVA RELATOR : Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY   EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. DECISÃO MONOCRÁTICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. PARTILHA DE VEÍCULO. ACORDO VERBAL NÃO COMPROVADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença proferida em ação de divórcio cumulada com partilha de bens. A parte agravante sustenta cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova testemunhal, requer a inclusão, na partilha, de imóvel registrado em nome de terceiro e pleiteia a atribuição integral de veículo adquirido durante o casamento, com fundamento em alegado acordo verbal compensatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se: (i) a decisão monocrática deve ser reformada diante da alegação de cerceamento de defesa; (ii) a produção de prova testemunhal é suficiente para justificar a inclusão de imóvel registrado em nome de terceiro na partilha; (iii) é possível afastar a meação incidente sobre veículo adquirido na constância do casamento com base em alegado acordo verbal sem comprovação; e (iv) a mera reiteração das teses anteriormente apreciadas autoriza a reforma da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O agravo interno exige demonstração de erro da decisão agravada ou apresentação de fundamento novo apto a modificar a conclusão anteriormente adotada. 2. O relator pode julgar monocraticamente recurso quando a matéria estiver pacificada na jurisprudência e presentes os pressupostos legais. 3. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando a prova documental existente é suficiente para o julgamento da controvérsia. 4. A prova testemunhal não supre a ausência de prova documental mínima indispensável para demonstrar a aquisição de imóvel registrado em nome de terceiro. 5. A partilha de bem registrado em nome de terceiro depende de prova segura da titularidade atribuída ao casal, a fim de preservar direitos de terceiros. 6. O veículo adquirido durante o casamento presume-se integrante do patrimônio comum e sujeita-se à partilha igualitária. 7. A alegação de acordo verbal compensatório não afasta a meação sem respaldo probatório idôneo. 8. A mera reiteração das razões anteriormente rejeitadas, sem demonstração de erro material ou apresentação de fatos novos relevantes, impõe a manutenção da decisão agravada. IV. TESES 1. O agravo interno não comporta provimento quando apenas reproduz argumentos já enfrentados pela decisão agravada, sem demonstrar erro ou apresentar fatos novos relevantes. 2. O indeferimento de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia depende de prova documental suficiente para o julgamento. 3. A inclusão, na partilha, de imóvel registrado em nome de terceiro exige prova documental idônea da aquisição e da titularidade atribuída ao casal. 4. O veículo adquirido na constância do casamento sujeita-se à partilha…

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